DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para revogar a prisão preventiva, impetrada em… — HC HC 1024475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para revogar a prisão preventiva, impetrada em favor de MARCOS WILHAN OLIVEIRA DO AMARAL, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n.
- Tráfico de Drogas e Associação ao narcotráfico.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para revogar a prisão preventiva, impetrada em favor de MARCOS WILHAN OLIVEIRA DO AMARAL, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 (e-STJ, fls. 61/67).
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 2205552-54.2025.8.26.0000. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fls. 13/14):
Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas e Associação ao narcotráfico. Prisão Preventiva. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado por Julio Cesar Cagliume em favor de Marcos Wilhan Oliveira do Amaral, contra decisão do Juízo da Vara Regional das Garantias da 10ª Região Administrativa Judiciária Comarca de Sorocaba/SP, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, alegando insuficiência de fundamentação e ausência de elementos autorizadores da prisão.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de insuficiência de fundamentação na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e (ii) a possibilidade de concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de Decidir
3. Há indícios de autoria e materialidade que justificam a manutenção da custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando a expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos.
4. A decisãoque decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. As condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisãopreventiva quando presentes os requisitos legais.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 319; Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35; ConstituiçãoFederal, art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII, LXIV.
Jurisprudência Citada: STJ, RHC 39729 SP 2013/0241579-3, Rel. Min. Moura Ribeiro; STF, HC 71.169, Rel. Min. Moreira Alves.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal, por causa da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
O impetrante alega que: "Muito embora a d. magistrada tenha
[trecho intermediário suprimido]
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 967.817/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, RHC 107.238/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019.
(AgRg no RHC n. 217.413/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Vale destacar que, " c oncretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
Desse modo, tendo o Tribunal de origem fundamentado de forma adequada a manutenção da custódia cautelar, em estrita consonância com a jurisprudência desta egrégia Corte Superior, impõe-se a preservação da medida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.