ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com fundamento na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.
- O agravante foi preso em flagrante com 2,750 kg de maconha, quantidade suficiente para cerca de 3.000 cigarros, e apontado como proprietário da droga encontrada na residência de terceiros.
Resultado indicado
Recurso NÃO provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Fundamentação Idônea. Recurso NÃO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com fundamento na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.
2. O agravante foi preso em flagrante com 2,750 kg de maconha, quantidade suficiente para cerca de 3.000 cigarros, e apontado como proprietário da droga encontrada na residência de terceiros. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base na gravidade do delito, na ausência de ocupação lícita e residência fixa, e na necessidade de evitar a reiteração delitiva.
3. Decisões anteriores destacaram a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (2,750 kg de maconha), suficiente para cerca de 3.000 cigarros, e na necessidade de garantir a ordem pública.
6. A ausência de ocupação lícita e residência fixa do agravante reforça o risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso podem demonstrar a periculosidade social do acusado e justificar a prisão preventiva.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.
9. A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena, mas sim medida cautelar necessária para garantir a
[trecho intermediário suprimido]
A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por fim, esclareço que, a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade (AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.