DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DAVID GUSTAVO MELO DA SIL… — HC HC 1024476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DAVID GUSTAVO MELO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Neste writ, a impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva do paciente, pois baseada apenas na quantidade de droga apreendida, na confissão do paciente e no fato de o entorpecente apreendido ter sido encontrado na residência de terceiros.
- Defende que não foi demonstrado concretamente o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Resultado indicado
A ordem deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DAVID GUSTAVO MELO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0052026-80.2025.8.16.0000).
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Neste writ, a impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva do paciente, pois baseada apenas na quantidade de droga apreendida, na confissão do paciente e no fato de o entorpecente apreendido ter sido encontrado na residência de terceiros.
Defende que não foi demonstrado concretamente o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aduz que v incular a custódia antecipada a elementos de mérito equivale a antecipar o juízo condenatório, em violação ao princípio da presunção de inocência (fl 4).
Argumenta que a alegação genérica acerca do aumento da criminalidade na região, desprovida de dados concretos que vinculem o paciente, não legitima a prisão preventiva, sob pena de se admitir uma medida cautelar com base em juízos abstratos de periculosidade social (fl 4).
Aponta que o acusado possui condições pessoais favoráveis, pois é primário, tem residência fixa, não se dedica a atividades criminosas e exerce ocupação lícita (auxiliar de pintura).
Pondera que, mesmo que o acusado não exercesse nenhuma atividade laboral, tal fato, por si só, não seria apto a justificar a sua segregação cautelar, mormente em um país, como o Brasil, no qual há elevada taxa de desemprego.
Destaca que o delito imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça, o que, somado à pequena quantidade de droga apreendida, torna suficiente, adequada e proporcional a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
As informações foram prestadas (fls. 30/50 e 51/64).
O Ministério Público Federal, às fls. 66/75, opinou pelo não conhecimento do mandamus ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Tribunal de origem, ao ratificar a decisão de primeira instância que converteu a prisão em flagrante em preventiva, consignou a fundamentação a seguir (fls. 8/12; grifamos):
O juízo de admissibilidade do Habeas Corpus é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
Tecidas tais considerações, cumpre consignar, após o exame dos
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por fim, esclareço que, a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade (AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.