DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de JOSE PEREIRA DA SILVA NETO … — HC HC 1024482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de JOSE PEREIRA DA SILVA NETO e em face de ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 2º, §§3º e 4º, I da Lei 12.820/13, à pena de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, à razão mínima legal (fls.
- Interposta revisão criminal no Tribunal de origem, foi julgada improcedente (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de JOSE PEREIRA DA SILVA NETO e em face de ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 2º, §§3º e 4º, I da Lei 12.820/13, à pena de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, à razão mínima legal (fls. 1699-1735).
Interposta revisão criminal no Tribunal de origem, foi julgada improcedente (fls. 30-53).
Nas razões do writ, alega a defesa, em síntese, que a condenação foi mantida com base em "depoimentos de ouvir dizer", o que é vedado pelo Superior Tribunal de Justiça. Afirma que retirando os depoimentos de Sinara e Claudia, que foram no sentido de "ouvir dizer", não há nenhum indício que demonstre a participação do paciente na organização criminosa.
Requer a concessão da ordem, para fins de reforma do acórdão e, por consequência, sua absolvição.
Requisitadas informações, foram apresentadas nas fls. 3481-3542 e 3543-3545.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, uma vez que a matéria já foi analisada no AREsp n. 2927901/MG, com identidade de partes e de causa de pedir (fls. 3549-3554).
É o relatório. DECIDO.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do AREsp n. 2927901/MG, com identidade de partes e da causa de pedir, bem como em face do mesmo acórdão.
A decisão monocrática, de minha Relatoria, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos:
O acórdão proferido em revisão criminal é enfático ao dizer que a condenação do ora agravante, perante o Tribunal do Júri, pela prática do crime do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, não se deu com base em relatos de "ouvir dizer".
Confira-se (fls. 3255/3278):
"Nota-se do aludido acórdão que a condenação do apelante não foi baseada tão somente em elementos informativos colhidos na fase do inquérito policial, mas sustentada por depoimentos das testemunhas S. A. R., C. L. O. S., Antônio Harley Alencar Alves Filho, Reinaldo Márcio Tadeu da Silva e Júlio César de Souza, todos em juízo.
Acerca da alegação de se tratar de testemunhas de "ouvir dizer", destaco que S. A. R. e C. L. O. S. são, respetivamente, companheira e irmã da vítima L., esta, que era integrante da organização criminosa comandada pelo peticionário, e, portanto, a fonte de tais informações.
Depreende-se dos autos que L. compartilhava tudo acerca da organização criminosa com sua companheira, com destaque para o seguinte excerto do depoimento de
[trecho intermediário suprimido]
mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12 /2023)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.