DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS BARBOZA DE S… — HC HC 1024483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS BARBOZA DE SOUSA, alega-se coação ilegal referente ao acórdão de fls.
- Na peça, a Defesa informa que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com 11,79g de substância entorpecente.
- Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação.
- Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS BARBOZA DE SOUSA, alega-se coação ilegal referente ao acórdão de fls. 9-19, do Tribunal de origem.
Na peça, a Defesa informa que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com 11,79g de substância entorpecente. Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação. Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis. Sustenta que a prisão preventiva não pode se transformar em antecipação de pena. Liminarmente e no mérito, requer a concessão de liberdade provisória ao paciente, ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar (fls. 2-8).
É o relatório. Decido.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo Ministro Relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça (RISTJ)
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus e considerou que a prisão estava bem fundamentada, assim indicando os argumentos determinantes para a manutenção da segregação (fls. 15-17):
.. Com efeito, considerando as circunstâncias em que praticado o delito, tendo em vista a quantidade de droga apreendida (total de 11,79 gramas de crack fl. 48 dos autos de conhecimento), sua natureza altamente nociva, a forma de fracionamento (total de 61 porções fl. 13) o dinheiro apreendido em espécie, cuja origem lícita não se logrou comprovar (R$ 715,00 fl. 13), além de objetos tipicamente utilizados para o preparo dos entorpecentes (faca e lâmina fl. 13), a manutenção da prisão preventiva era mesmo de rigor.
.. No mais, pontue-se que eventuais condições pessoais favoráveis inexistentes in casu não impedem a decretação da prisão preventiva, tampouco têm força para ensejar a revogação da ordem, ainda mais quando presentes os motivos autorizadores da custódia, como na espécie. Isso porque há registro nos autos do inquérito policial de que o paciente já foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas (fls. 208/210), sendo reincidente específico, o que indica contumácia delitiva e, via de consequência, periculosidade.
A prisão não foi motivada em elementos genéricos ou fundamentações destoadas do caso concreto. Com efeito, depreende-se que o modus operandi (fracionamento da droga, apreensão de dinheiro em espécie sem comprovação de origem lícita, petrechos para particionamento de entorpecente) e a reiteração delitiva, mesmo diante da condenação por tráfico em outro processo, foram determinantes para a
[trecho intermediário suprimido]
.. A custódia cautelar do agravante está devidamente fundamentada, com base na sua reiteração delitiva, evidenciada pela existência de mandado de prisão decorrente de sentença penal condenatória definitiva por fato semelhante, demonstrando contumácia na prática do tráfico de drogas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente ostenta antecedentes criminais, reincidência ou ações penais em curso, circunstâncias que indicam periculosidade concreta. .. (AgRg no HC n. 978.213/SC, Minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Sobre a possível prisão domiciliar, o tema não foi apreciado pelo Tribunal de origem, conforme se depreende do acórdão de fls. 9-19, de modo que sua análise por esta colenda Corte Superior configuraria supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.