ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1024488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão m onocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com fundamento no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE REDUZIDA. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão m onocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com fundamento no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, após o trânsito em julgado da condenação.
2. O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tráfico de drogas, com apreensão de 2,16 gramas de maconha. A defesa pleiteou a desclassificação da conduta para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) e o afastamento da majorante do art. 40, inciso III, da mesma lei.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, destacando que a desclassificação demandaria reexame probatório, incompatível com a via eleita, e que a aplicação da majorante foi fundamentada na caracterização do local como entidade recreativa ou esportiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, com base na ínfima quantidade de droga apreendida e na ausência de elementos concretos de mercancia, bem como afastar a majorante do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que o local dos fatos não se enquadra no rol taxativo do dispositivo legal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
6. A desclassificação da conduta para uso pessoal demandaria reavaliação de provas, como depoimentos de policiais, declarações de usuário e filmagens, o que é incompatível com a via estreita do habeas
[trecho intermediário suprimido]
de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, rejeitando agravo em situação análoga à presente.
A decisão consignou que a via do habeas corpus não se presta à reavaliação ampla de matéria probatória, ainda que sob a invocação de ilegalidade manifesta, quando a questão reclame análise detida dos elementos de convicção produzidos nas instâncias ordinárias.
A manutenção da decisão agravada não impede a possibilidade de a defesa postular a revisão da condenação pela via própria, na qual será possível desenvolver amplamente a discussão probatória e as teses defensivas relacionadas à quantidade de droga apreendida, à ausência de elementos indicativos de mercancia e à aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, inclusive com fundamento no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.