DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por RAFAEL FERNANDES ASCAR contra acó… — HC HC 1024489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por RAFAEL FERNANDES ASCAR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (HC n.
- Neste writ, o impetrante alega existência de constrangimento ilegal, requerendo: A concessão de LIMINAR DE CARÁTER URGENTÍSSIMO, para que seja imediatamente revogada a prisão preventiva imposta em audiência maculada por nulidades insanáveis, notadamente a ausência de defesa técnica idônea e efetiva, com consequente soltura do paciente;
- A imediata suspensão dos processos de números 5200457-14.2024.8.13.0024 e 5226390-86.2024.8.13.0024, até que seja regularmente nomeado defensor dativo constante da lista da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Minas Gerais, escolhido de confiança pelo paciente, em estrita observância ao direito fundamental à ampla defesa;
- A declaração de suspeição e impedimento da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para atuar nos presentes feitos, em virtude do manifesto conflito de interesses e da flagrante violação ao devido processo legal, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada;
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 2.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14684, 3396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por RAFAEL FERNANDES ASCAR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.190654-1/000), assim ementado:
"HABEAS CORPUS" - DIFAMAÇÃO MAJORADA E PERSEGUIÇÃO - PRELIMINARMENTE: NEGATIVA DE AUTORIA, ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, SUSPEIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE PEDIDOS - NÃO CONHECIMENTO. - Não se conhece de "habeas corpus" que constitua mera reiteração de pedidos anteriormente já analisados e julgados pela Turma Julgadora, nos moldes do enunciado da Súmula Criminal nº 53 desta e. Corte de Justiça.
Neste writ, o impetrante alega existência de constrangimento ilegal, requerendo:
A concessão de LIMINAR DE CARÁTER URGENTÍSSIMO, para que seja imediatamente revogada a prisão preventiva imposta em audiência maculada por nulidades insanáveis, notadamente a ausência de defesa técnica idônea e efetiva, com consequente soltura do paciente;
A imediata suspensão dos processos de números 5200457-14.2024.8.13.0024 e 5226390-86.2024.8.13.0024, até que seja regularmente nomeado defensor dativo constante da lista da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Minas Gerais, escolhido de confiança pelo paciente, em estrita observância ao direito fundamental à ampla defesa;
A declaração de suspeição e impedimento da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para atuar nos presentes feitos, em virtude do manifesto conflito de interesses e da flagrante violação ao devido processo legal, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada;
A decretação da suspeição do Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca, titular da 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, em razão das decisões contraditórias, da reiterada obstrução à defesa legítima do paciente e do evidente cerceamento do direito fundamental de acesso à justiça;
No mérito, seja reconhecida a nulidade absoluta dos processos nº 5200457- 14.2024.8.13.0024 e nº 5226390-86.2024.8.13.0024, por afronta a direitos e garantias constitucionais e internacionais, tornando-se insustentável a continuidade da persecução penal.
É o relato.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
foram apreciadas no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..)
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). (..)
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.