DECISÃO ERIK FELIPE NUNES GOMES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em dec… — HC HC 1024491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ERIK FELIPE NUNES GOMES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo Interno na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pelo crime de tráfico de drogas.
- Em revisão criminal, a defesa suscitou a nulidade da busca domiciliar, ao argumento de que não havia fundadas razões para justificar o ingresso na casa do agente.
- Sustenta: "A entrada dos policiais no domicílio do paciente ocorreu com base apenas em uma denúncia anônima, genérica e em alegado odor de maconha, sem que houvesse qualquer verificação prévia da procedência da informação ou qualquer medida investigativa anterior" (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
ERIK FELIPE NUNES GOMES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo Interno na Revisão Criminal n. 2117129-21.2025.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pelo crime de tráfico de drogas. Em revisão criminal, a defesa suscitou a nulidade da busca domiciliar, ao argumento de que não havia fundadas razões para justificar o ingresso na casa do agente.
Sustenta: "A entrada dos policiais no domicílio do paciente ocorreu com base apenas em uma denúncia anônima, genérica e em alegado odor de maconha, sem que houvesse qualquer verificação prévia da procedência da informação ou qualquer medida investigativa anterior" (fl. 4).
Requer a declaração de "nulidade das provas obtidas em violação à inviolabilidade do domicílio, e todas as suas subsequentes, absolvendo o paciente" (fl. 6).
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
Inicialmente, ressalto que a defesa não questionou a validade da busca pessoal na impetração, motivo pelo qual o exame deste habeas corpus se restringe à alegada invasão de domicílio.
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada,
[trecho intermediário suprimido]
percebido pelos agentes públicos. Destaco que foram apreendidas "895 porções de maconha pesando 6.709,28g, 1556 porções de cocaína pesando 335,8g, 683 porções de crack pesando 365,39g e, 228 porções de skunk pesando 68,75g" (fl. 10, destaquei).
Portanto, ainda que se possa questionar a voluntariedade ou mesmo a existência do consentimento do morador para os policiais entrarem em sua casa, havia situação fática anterior indicativa da prática de crime que autorizaria o ingresso em domicílio sem mandado judicial.
As circunstâncias objetivas do caso - diferentemente do precedente referido - conferem plausibilidade à versão apresentada pelos policiais e, por consequência, configuram justa causa para a diligência, ao menos nos limites da cognição possível nesta via mandamental, em que não se admite dilação probatória nem reexame fático aprofundado.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.