DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS PAULO BORGES SOAR… — HC HC 1024495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS PAULO BORGES SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que paciente foi condenado à pena total de 13 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 38 dias-multa, como incurso no art.
- 157, § 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, e art.
- 69, caput, do Código Penal, sendo 10 anos e 8 meses de reclusão e 26 dias-multa pelo delito de roubo e 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 11 dias-multa pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS PAULO BORGES SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501190-92.2022.8.26.0602).
Consta dos autos que paciente foi condenado à pena total de 13 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 38 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, e art. 14, da Lei n. 10.826/2023, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, sendo 10 anos e 8 meses de reclusão e 26 dias-multa pelo delito de roubo e 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 11 dias-multa pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
As impetrantes sustentam que houve aumento ilegal da pena na primeira fase da dosimetria, alegando que a fundamentação adotada para majorar a pena-base (acentuada culpabilidade, consequências do crime e premeditação), não se sustenta juridicamente, devendo ser desconsiderada, inexistindo, assim, elementos que justifiquem a exasperação da pena acima do mínimo legal.
Aduzem que as consequências do crime mencionadas na sentença e no acórdão, como o "considerável prejuízo" sofrido pela vítima, não foram graves ou excepcionais, além da subtração patrimonial já típica do delito de roubo, configurando bis in idem e ofendendo o princípio da legalidade penal.
Afirmam que o comportamento do paciente não ultrapassa o grau médio exigido pela lei penal, não demonstrando crueldade, sadismo, abuso desmedido ou frieza além do esperado para o tipo penal, e que ele sequer estava presente no momento da abordagem da vítima.
Argumentam que a divisão de tarefas e planejamento da ação criminosa já foi considerada causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, e utilizar novamente essa circunstância para agravar a pena na primeira fase implica em dupla valoração, vedada pelo ordenamento jurídico.
No tocante à terceira fase da dosimetria, a Defesa sustenta que a sentença aplicou aumento de 2/3 com fundamento na dupla causa de aumento: concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, contrariando o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, que estabelece que deve prevalecer a causa que proporcionar maior aumento ou diminuição, sendo vedado o somatório de frações.
Requerem, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria, com a consequente fixação da pena no mínimo legal, afastando-se os fundamentos genéricos e ilegais adotados pelo acórdão, e que na terceira fase da
[trecho intermediário suprimido]
e V, e 2º-A, I, do Código Penal.
2. De acordo com a Súmula n. 443 do STJ, o aumento da pena exige fundamentação concreta além da mera indicação do número de majorantes.
3. Inexiste ilegalidade quando, ao recrudescer a pena na terceira fase, o magistrado utiliza fundamentação concreta, desenvolvida com base na análise do fato delituoso, expressando que "o réu agiu em concurso com outros elementos, interceptando a trajetória do caminhão dirigido pela vítima, além disso, também restringiu a liberdade da vítima por aproximadamente 25 minutos , o que agrava ainda mais a reprovabilidade da conduta, sem esquecer do emprego de arma de fogo".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 918.855/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Nesses termos, inexiste flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem ex officio.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.