ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1024499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em Habeas corpus substitutivO. adulteração de sinal identificador de veículo.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivO. adulteração de sinal identificador de veículo. Trancamento de ação penal. Prisão preventiva. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. O paciente foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. O juízo de primeiro grau absolveu sumariamente o paciente, mas o Tribunal de origem deu provimento à apelação da acusação, afastando a absolvição sumária e determinando o prosseguimento do feito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a instalação inadequada da placa de identificação veicular, configura conduta típica penal e se há elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus substitutivo de recurso não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova de materialidade.
6. O Tribunal de origem registrou que o acusado foi abordado por policiais militares enquanto conduzia uma motocicleta, em razão de a placa de identificação estar encoberta. Além disso, o laudo pericial elaborado sobre a motocicleta confirmou que a placa de licenciamento se encontrava instalada em desacordo com os padrões regulamentares, de modo a comprometer sua plena visibilidade.
7. A cognição autorizada na via estreita do habeas corpus não permite avançar sobre os elementos probatórios, haja vista a necessidade do aprofundamento do estudo da prova, tarefa que ficará a cargo do juízo competente.
8. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, especialmente quando o acusado possui antecedentes criminais e é reincidente.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso não é cabível, salvo em casos de
[trecho intermediário suprimido]
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
Por fim, o fato de os registros criminais terem sido alcançados pelo período depurador não interfere de nenhum modo na conclusão acerca da necessidade da prisão preventiva, pois é cediço neste Tribunal Superior que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
A negativa de sua condição de foragido também não altera em nada a fundamentação acerca da necessidade da custódia preventiva, calcada em outros elementos. Ademais, a sua averigu ação exigiria incursão em conteúdo fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.