DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WESLEY BRITO DOS SANTO… — HC HC 1024501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WESLEY BRITO DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO ALMEIDA DE ANDRADE e ROGÉRIO ARTHUR SCATOLIM SILVA contra acórdão proferido pela Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.º 1502466-48.2024.8.26.0228.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal derivado da dosimetria da pena, especificamente na terceira fase de aplicação.
- A defesa assevera a necessidade de afastamento da cumulação das causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º e 2º-A, do Código Penal, argumentando que a aplicação cumulativa das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) ocorreu sem a devida fundamentação concreta que justificasse o acréscimo, em desacordo com o art.
- Ademais, o impetrante insiste no argumento de constrangimento ilegal quanto à fixação do regime inicial fechado para os réus Wesley Brito dos Santos e Carlos Eduardo Almeida de Andrade, cujas penas foram estabelecidas em 4 (quatro) anos de reclusão.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela concessão parcial da ordem, apenas para fixar o regime inicial semiaberto para Carlos Eduardo e Wesley (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WESLEY BRITO DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO ALMEIDA DE ANDRADE e ROGÉRIO ARTHUR SCATOLIM SILVA contra acórdão proferido pela Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.º 1502466-48.2024.8.26.0228.
Neste writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal derivado da dosimetria da pena, especificamente na terceira fase de aplicação. A defesa assevera a necessidade de afastamento da cumulação das causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º e 2º-A, do Código Penal, argumentando que a aplicação cumulativa das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) ocorreu sem a devida fundamentação concreta que justificasse o acréscimo, em desacordo com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
Ademais, o impetrante insiste no argumento de constrangimento ilegal quanto à fixação do regime inicial fechado para os réus Wesley Brito dos Santos e Carlos Eduardo Almeida de Andrade, cujas penas foram estabelecidas em 4 (quatro) anos de reclusão. O impetrante pondera que, sendo primários e tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, o regime inicial adequado seria o aberto, conforme o disposto no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que a pena dos pacientes seja redimensionada, afastando-se a cumulação das majorantes e, consequentemente, que seja fixado o regime aberto para os pacientes.
A liminar foi indeferida às fls. 77-78.
Foram prestadas informações processuais às fls. 86-127.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela concessão parcial da ordem, apenas para fixar o regime inicial semiaberto para Carlos Eduardo e Wesley (fls. 132-138).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente
[trecho intermediário suprimido]
configura uma violência concreta e um maior grau de periculosidade social que distingue a conduta dos pacientes daquelas que autorizariam o regime mais brando, como o aberto, ou mesmo o semiaberto, conforme o caso.
Portanto, a manifestação da Corte a quo indica fundamento idôneo ao demonstrar que a manutenção do regime fechado não se deu apenas pela subsunção do fato ao tipo majorado (gravidade abstrata), mas pela forma particularmente grave de sua execução em flagrante abuso de força e superioridade, o que está em consonância com a jurisprudência que admite a exasperação do regime quando há fundamentação concreta. Rejeitar essa fundamentação implicaria adentrar indevidamente a seara de reanálise de critérios de mérito da dosimetria penal, tarefa inviável na via estreita e célere do habeas corpus.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.