DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS MATEUS MOTA DA ROSA… — HC HC 1024503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS MATEUS MOTA DA ROSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem de habeas corpus lá impetrada - Habeas Corpus Criminal nº 2102637-24.2025.8.26.0000 (fls.
- No presente habeas corpus, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, "pois não apontou elementos do caso concreto que justificassem a necessidade da medida extrema, argumentando, genericamente, que o acautelamento se justifica pela garantia da ordem pública, o que, a nosso entender, afronta o disposto no art.
- Afirma que "somente a gravidade abstrata do delito não justifica a manutenção da segregação cautelar, ainda mais em se tratando de grande controvérsia sobre a autoria, justamente o que acontece no caso em tela" (fl.
- Alega que, em caso de eventual condenação, o paciente fará jus ao redutor previsto no art.
Resultado indicado
Eis a ementa: HABEAS CORPUS - Tráfico de drogas - Prisão preventiva - Inteligência dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal - Requisitos objetivos e subjetivos verificados - Decisão do Juízo fundamentada - Liberdade Provisória incabível - ORDEM DENEGADA Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ante a apreensão de "77 (setenta e sete) microtubos contendo substância análoga à Cocaína, totalizando aproximadamente 80,0 gramas (peso bruto), além de 1/2 (meio) tijolo de Maconha e 04 (quatro) outros fragmentos da mesma substância, totalizando cerca de 437,0 gramas (peso bruto)" (fls.10-11).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS MATEUS MOTA DA ROSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem de habeas corpus lá impetrada - Habeas Corpus Criminal nº 2102637-24.2025.8.26.0000 (fls. 7-16). Eis a ementa:
HABEAS CORPUS - Tráfico de drogas - Prisão preventiva - Inteligência dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal - Requisitos objetivos e subjetivos verificados - Decisão do Juízo fundamentada - Liberdade Provisória incabível - ORDEM DENEGADA
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ante a apreensão de "77 (setenta e sete) microtubos contendo substância análoga à Cocaína, totalizando aproximadamente 80,0 gramas (peso bruto), além de 1/2 (meio) tijolo de Maconha e 04 (quatro) outros fragmentos da mesma substância, totalizando cerca de 437,0 gramas (peso bruto)" (fls.10-11).
No presente habeas corpus, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, "pois não apontou elementos do caso concreto que justificassem a necessidade da medida extrema, argumentando, genericamente, que o acautelamento se justifica pela garantia da ordem pública, o que, a nosso entender, afronta o disposto no art. 93, inciso IX, da CF/88" (fl. 4).
Afirma que "somente a gravidade abstrata do delito não justifica a manutenção da segregação cautelar, ainda mais em se tratando de grande controvérsia sobre a autoria, justamente o que acontece no caso em tela" (fl. 4).
Alega que, em caso de eventual condenação, o paciente fará jus ao redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, de modo que não haverá condenação ao regime fechado, o que demonstra que a custódia cautelar é manifestamente ilegal.
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
A matéria ora deduzida já foi submetida à apreciação desta Corte Superior no HC n. 1.010.350/SP, ocasião em que esta relatoria se manifestou pela ausência de ilegalidade na prisão preventiva, indeferindo liminarmente referida impetração (DJEN de 12/6/2025), de modo que, tratando-se de mera reiteração de pedido, inviável proceder-se a novo exame .
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.