ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1024506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de fls.
- 105-110, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435., 00287.03603.03629., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de fls. 105-110, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo sua pena-base exasperada em razão da vultuosa quantidade de entorpecente apreendido (aproximadamente 1.000 kg de maconha). Foi negada a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por conclusão de dedicação a atividades criminosas.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em definir se a utilização da quantidade de droga para exasperar a pena-base (primeira fase) e, concomitantemente, para afastar a minorante do tráfico privilegiado (terceira fase) configura bis in idem, e se há provas suficientes para caracterizar a dedicação a atividades criminosas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos justifica a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem que isso configure violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
5. A alegação de bis in idem não prospera quando a quantidade de droga é utilizada para exasperar a pena-base, e a negativa da minorante do tráfico privilegiado se fundamenta em elemento distinto, qual seja, a dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada por elementos concretos dos autos.
6. As instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos concretos e idôneos - diálogos extraídos do aparelho celular do réu -, pela sua dedicação a atividades criminosas, o que impede a aplicação da minorante. A alteração dessa conclusão
[trecho intermediário suprimido]
acerca da traficância da paciente, revelam dedicação à atividade criminosa e justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
3. Conclui-se que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem. Torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.012.835/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025, grifei.)
Portanto, diante de um quadro em que a negativa do privilégio se baseou em provas concretas da dedicação a atividades criminosas, a conclusão do acórdão impugnado alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior, não havendo ilegalidade ou contradição no julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.