DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Guilherme Reis do Nascime… — HC HC 1024507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Guilherme Reis do Nascimento, alegando constrangimento ilegal por parte do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal nº 0006140-98.2025.8.26.0026.
- Vê-se dos autos que o paciente cumpre pena total de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo agravado cometido em concurso de agentes e mediante o emprego de arma de fogo, por duas vezes, em concurso formal, fato ocorrido em 04/11/2021, cujo término está previsto para 01/07/2030.
- Sustenta a impetrante que o cálculo homologado na execução considerou a fração de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime prisional, sob o fundamento de tratar-se de crime hediondo.
- Afirma que o paciente é reincidente, mas não reincidente específico, motivo pelo qual defende a aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do artigo 112, inciso III, da Lei de Execução Penal, ou, subsidiariamente, o percentual de 30% (trinta por cento), previsto no inciso IV do mesmo artigo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Guilherme Reis do Nascimento, alegando constrangimento ilegal por parte do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal nº 0006140-98.2025.8.26.0026.
Vê-se dos autos que o paciente cumpre pena total de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo agravado cometido em concurso de agentes e mediante o emprego de arma de fogo, por duas vezes, em concurso formal, fato ocorrido em 04/11/2021, cujo término está previsto para 01/07/2030.
Sustenta a impetrante que o cálculo homologado na execução considerou a fração de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime prisional, sob o fundamento de tratar-se de crime hediondo. Afirma que o paciente é reincidente, mas não reincidente específico, motivo pelo qual defende a aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do artigo 112, inciso III, da Lei de Execução Penal, ou, subsidiariamente, o percentual de 30% (trinta por cento), previsto no inciso IV do mesmo artigo.
Alega que a legislação, ao prever frações maiores apenas para reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados, não contemplou expressamente a hipótese do reincidente genérico, devendo-se aplicar, por analogia in bonam partem, o percentual mais benéfico, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.910.240/MG.
Requer liminarmente a concessão da ordem para determinar a retificação do cálculo de penas, fixando-se o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para progressão de regime, e, no mérito, a confirmação da medida.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente a impetração.
A impetrante sustenta que, embora o paciente seja reincidente, não ostenta reincidência específica em crime hediondo, razão pela qual não se justifica a aplicação da fração de 40% (quarenta por cento) prevista no artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal. Defende que, diante da omissão legislativa
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento da impetração. O writ, na forma como manejado, traduz-se em sucedâneo recursal, pois busca, em verdade, a rediscussão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da fração aplicável para a progressão de regime em condenação por crime hediondo, já apreciada e decidida em sede de agravo em execução.
O acórdão impugnado, ao manter a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento), fundou-se em previsão legal expressa artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal e na natureza hedionda do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, cometido na vigência da Lei nº 13.964/2019.
Nessas condições, ausente qualquer situação excepcional que evidencie teratologia, abuso de poder ou manifesta ilegalidade, a via estreita do habeas corpus não se presta ao reexame da matéria, que deveria ter sido veiculada pelos meios recursais próprios.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.