ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1024509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
- Diante de fundamentada decisão que indefere a liminar na impetração originária, não há que se falar em flagrante ilegalidade a ensejar a superação do enunciado n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 472.047/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632, 3566, 3633, 3572
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Diante de fundamentada decisão que indefere a liminar na impetração originária, não há que se falar em flagrante ilegalidade a ensejar a superação do enunciado n. 691 do STF.
2. Os fundamentos da impetração encontram-se superados em razão da superveniência do julgamento de mérito do writ originário pelo Tribunal a quo. Dessa forma, ficam prejudicadas as alegações trazidas na presente impetração, uma vez que ataca as razões utilizadas para indeferir a liminar.
3. Agravo regimental desprovido .
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto por VITOR MANUEL DA SILVA FERREIRA contra decisão de minha lavra que julgou prejudicado o habeas corpus (fls. 58/60).
No presente, o agravante alega que o constrangimento ilegal suportado é suficiente para permitir a excepcional superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF, e o julgamento colegiado por esta Corte de Justiça.
Reitera as alegações já lançadas na inicial do writ, ressaltando o excesso de prazo da prisão cautelar, pois o agravante está preso preventivamente há mais de 333 dias, sem previsão para o início da instrução, o que viola o princípio da razoável duração do processo.
Menciona a existência de nulidade absoluta por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o juízo de primeiro grau emitiu decisão de declínio de competência sem intimar a defesa técnica para se manifestar. Afirma que o incidente de conflito de competência não foi enfrentado adequadamente pelo Tribunal a quo.
Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que seja afastada a prejudicialidade do writ, e a ordem seja concedida nos termos requeridos inicialmente, com o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
[trecho intermediário suprimido]
QUINTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não merece conhecimento o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n.º 182 do STJ.
2. Com a superveniência do julgamento colegiado do mérito do writ na origem, fica prejudicada a impetração contra a anterior decisão do Desembargador Relator que indeferiu pedido liminar.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 472.047/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 26/ 2/2019).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.