DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de PEDRO HENRIQUE CAMPOS SILVA e CARLOS PAULO DE S… — HC HC 1024510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de PEDRO HENRIQUE CAMPOS SILVA e CARLOS PAULO DE SOUZA - condenados por roubos circunstanciados e corrupção de menores a 19 anos de reclusão, e 30 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (fls.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação proferida na Ação Penal n.
- 47/56, da 1ª Vara dos Crimes contra Criança e Adolescente da comarca de Recife/PE), com o reconhecimento do concurso formal próprio, sustentando que não houve desígnios autônomos, mas sim unidade de contexto criminoso (fls.
- Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda apelação", como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de PEDRO HENRIQUE CAMPOS SILVA e CARLOS PAULO DE SOUZA - condenados por roubos circunstanciados e corrupção de menores a 19 anos de reclusão, e 30 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (fls. 12/24), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação proferida na Ação Penal n. 0000301-91.2024.8.17.5001 (fls. 47/56, da 1ª Vara dos Crimes contra Criança e Adolescente da comarca de Recife/PE), com o reconhecimento do concurso formal próprio, sustentando que não houve desígnios autônomos, mas sim unidade de contexto criminoso (fls. 5/9).
Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda apelação", como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (HC n. 939.119/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).
Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a superar o citado óbice, pois a pretensão de reconhecimento do concurso formal próprio foi afastada pelo acórdão ao considerar que houve desígnios autônomos, com abordagens individualizadas e ameaças específicas a cada vítima, configurando concurso formal impróprio (fl. 18). Então, concluir de forma diversa do acórdão hostilizado demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita (AgRg no HC n. 861.994/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.