DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL JOSÉ DE ANDRADE R… — HC HC 1024512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL JOSÉ DE ANDRADE ROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos, 7 meses e 22 dias de reclusão e de 7 meses e 26 dias de detenção no regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções dos arts.
- 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal, na forma do art.
- O impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva foi fundamentada apenas para o resguardo da ordem pública, sem evidenciar as razões necessárias para a custódia preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL JOSÉ DE ANDRADE ROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos, 7 meses e 22 dias de reclusão e de 7 meses e 26 dias de detenção no regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções dos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal.
O impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva foi fundamentada apenas para o resguardo da ordem pública, sem evidenciar as razões necessárias para a custódia preventiva.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, vínculo ao distrito da culpa, vida pregressa sem nódoa, ocupação lícita, residência fixa há mais de 30 anos, e não possui antecedentes criminais.
Alega que a prisão preventiva é desprovida de fundamentação válida e que a liberdade é a regra, sendo a prisão a exceção.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao paciente, com a expedição do competente alvará de soltura ou, alternativamente, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Há petição do Ministério Público, às fls. 75-78, opinando pela concessão parcial da ordem de habeas corpus, apenas para que o paciente seja colocado no regime em que foi condenado, e, no mais, pela denegação do presente writ.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória (fls. 56-57, grifo acrescido):
Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, do acusado, uma vez que presentes provas MANTENHO a prisão preventiva suficientes da existência dos crimes e de autoria.
Outrossim, a somatória das penas impostas ao réu supera quatro anos, atraindo a hipótese prevista no artigo
[trecho intermediário suprimido]
da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.