ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1024513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Superveniência de julgamento pelo colegiado. superveniência de novo ato coator.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3436
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691 do STF. Superveniência de julgamento pelo colegiado. superveniência de novo ato coator. Agravo prejudicado.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.
2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa em decisão monocrática do relator, apontando indeferimento de diligências essenciais para comprovar álibi e afastar autoria delitiva, além de imposição de ônus desproporcional para comparecimento presencial em audiência, considerando sua hipossuficiência e a viabilidade tecnológica.
3. Sobreveio, entretanto, acórdão do Tribunal de origem que julgou o agravo interno interposto contra a decisão monocrática denegatória de liminar no habeas corpus originário, configurando novo ato coator e evidenciando a perda superveniente do objeto do presente agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental interposto no Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do STJ, em consonância com a Súmula 691 do STF, não admite habeas corpus contra indeferimento de liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não restou configurado no caso concreto.
6. O julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo, com a análise das alegações do paciente, substitui o ato anteriormente impugnado, tornando prejudicada a apreciação do presente agravo regimental.
7. Ademais, o próprio impetrante já manejou novo habeas corpus perante esta Corte, direcionado contra o novo ato coator, o que reforça a caracterização da perda de objeto.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
Haja vista a natureza da deliberação, ainda provisória, "é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus" (AgRg nos EDcl no HC n. 452.461/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 27/5/2020).
4. Além disso, na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador, é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça. O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências. Precedentes.
6. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus declarado prejudicado."
(AgRg no HC n. 737.749/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.