DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRYAN LUÍS PEREIRA apontand… — HC HC 1024516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRYAN LUÍS PEREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu pedido de remição de pena formulado pelo paciente em razão de estudo.
- Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Irresignação ante o indeferimento do pedido de remição por haver o reeducando realizado estudo à distância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 640.074/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRYAN LUÍS PEREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 002481-54.2025.8.26.0520).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu pedido de remição de pena formulado pelo paciente em razão de estudo.
Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
Agravo de Execução Penal. Remição de pena. Recurso da defesa. Irresignação ante o indeferimento do pedido de remição por haver o reeducando realizado estudo à distância. Impossibilidade do desconto. Ausência de comprovação de certificação exarada por autoridade educacional competente. Atividade que não teve o devido acompanhamento. Constatado que o estudo não foi oferecido ou supervisionado pela unidade prisional, nem por entidade conveniada, tampouco autorizado pelo Poder Público, conforme exigido pela Lei de Execução Penal. Documentação apresentada que não comprovou a certificação que se exige de autoridade educacional competente, nos termos do art. 126, § 2º, da LEP, para a concessão do beneplácito. Precedentes do STJ e desta 11ª Câmara Criminal quanto ao não cabimento da pretensão. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a possibilidade de remição de pena pelo estudo realizado no sistema de ensino a distância - EAD, ponderando que "o estudo empreendido pelo paciente, pelo simples fato de ter sido realizado no interior de sua cela, não pode ser desconsiderado, ou mesmo reduzido aquém do merecido, pois o estudo, além de ser um dever do preso, acima de tudo é um direito e uma grande ferramenta para reinserção social daquele que se vê privado da liberdade" (e-STJ fl. 9).
Ao final, requer a remição de penas pela conclusão dos cursos certificados.
É o relatório.
Decido.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "ainda que concluído o curso na modalidade à distância .. , a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 30/8/2019).
Outrossim, consoante a orientação desta Corte Superior, "a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios
[trecho intermediário suprimido]
autoridades educacionais competentes, por meio de documento idôneo, a fim de cumprir os requisitos exigido na Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça.
2. Não tendo sido possível a fiscalização das horas de estudo realizadas à distância pelo apenado, torna-se inviável a remição pretendida pela defesa. Entendimento do acórdão impugnado em sintonia com a orientação jurisprudencial deste STJ. Precedentes.
3. Rever o posicionamento firmado pela instância originária no sentido de que o apenado não comprovou o atendimento aos requisitos necessários ao deferimento da remição, demandaria a análise dos elementos probatórios dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 640.074/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.