DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE NASCIMENTO RAINHA e… — HC HC 1024520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE NASCIMENTO RAINHA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.º 0011211-74.2009 .8.19.0014).
- APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.33, §4º, DA LEI 11.343/06.
- 1 - O conjunto probatório produzido, ao contrário do que alega a defesa, e firme e seguro no sentido de proclamar o real envolvimento do acusado na empreitada criminosa de que ora se cuida.
- 2 - Os depoimentos apresentados pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu são harmônicos, não apresentando qualquer contradição.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE NASCIMENTO RAINHA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.º 0011211-74.2009 .8.19.0014). Eis a ementa (fl. 23-24):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA ROBUSTA. DE POIMENTO POLICIAL. INTELIGÊNCIA DO VERBETE N. 70 DO E. TJERJ. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.33, §4º, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDAE. DESPROVIMENTO DO APELO.
1 - O conjunto probatório produzido, ao contrário do que alega a defesa, e firme e seguro no sentido de proclamar o real envolvimento do acusado na empreitada criminosa de que ora se cuida.
2 - Os depoimentos apresentados pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu são harmônicos, não apresentando qualquer contradição. Depoimentos que gozam de total credibilidade, cf. verbete n. e 70, deste E. Tribunal.
3 - Quanto ao pedido de desclassificação, melhor sorte não assiste à defesa, pois para lastrear um decreto condenatório com base no art. 33, da Lei 71343106 não é necessário ter sido o agente flagrado no exato ato de mercancia, bastando, para tanto, que as evidências sobre o animus de traficar resulte do somatório das circunstâncias fáticas.
4 - No que tange à pena, descabida a aplicação da minorante do art.33, §4e, da Lei 11.343/06, pois que o acusado não preenche cumulativamente os requisitos exigidos pelo artigo em questão já que há provas de não se tratar de traficante eventual.
5 - DESPROVIMENTO DO RECUSO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 (cinco) anos, em regime fechado (fls. 58-68). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a sentença condenatória (fls. 14-25).
Neste writ, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ante a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, sem fundadas suspeitas e que um dos policiais que participou da diligência afirmou que "por mero acaso fizeram a abordagem" (fl. 3).
Alega que "toda a diligência que culminou na condenação do Paciente foi contaminada por tal vício, não restando alternativa a não ser o reconhecimento da ilicitude das provas que amparam a condenação" (fl. 4) e que a forma de acondicionamento e a quantidade de maconha não permitem inferir que a droga encontrada seria comercializada, principalmente em razão da confissão do uso pelo Paciente e sua apreensão dentro da
[trecho intermediário suprimido]
o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea "e", da Constituição Federal, segundo a qual a competência desta colenda Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso dos autos, como não existe no egrégio Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.