DECISÃO GUSTAVO DE LIMA SILVA alega sofrer coação ilegal ante acórdão prolatado pelo Tribunal de Justi… — HC HC 1024523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUSTAVO DE LIMA SILVA alega sofrer coação ilegal ante acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Consta nos autos que o réu foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime fechado, mais 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa busca a absolvição do acusado e, para tanto, sustenta a ocorrência de erro material na denúncia, a ausência de dolo na conduta e a configuração de crime impossível.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
GUSTAVO DE LIMA SILVA alega sofrer coação ilegal ante acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2127469-24.2025.8.26.0000).
Consta nos autos que o réu foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime fechado, mais 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal.
A defesa busca a absolvição do acusado e, para tanto, sustenta a ocorrência de erro material na denúncia, a ausência de dolo na conduta e a configuração de crime impossível.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 1.371-1.378).
Decido.
O Tribunal de origem, ao indeferir o pleito revisional, consignou (fls. 1.274-1.283, grifei):
Em síntese, requer o peticionário a desconstituição do v. Acórdão a fim de que seja absolvido, suscitando, inicialmente, a existência de erro material na denúncia, ao argumento de que não emprestou a maquininha de cartão para o recebimento dos valores extorquidos da vítima, mas apenas a sua chave PIX, sem saber, contudo, para qual finalidade. Pretende, ainda, o reconhecimento de atipicidade da conduta (ausência de dolo), afirmando que de modo inocente emprestou sua chave PIX a um amigo, não fazendo ideia de que receberia dinheiro proveniente de crime. Apresenta, ademais, a tese de crime impossível, sustentando que nenhum valor foi creditado na sua conta vinculada à chave PIX (fls. 01/11).
..
Observo, desde logo, que na ação originária o peticionário Gustavo conformou-se com a condenação, tendo recorrido à superior instância pugnando tão somente pela redução da pena, mediante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da redutora atinente à participação de menor importância (apelação de fls. 652/660, da origem).
Agora, em sede revisional, inova os argumentos, buscando a absolvição, sustentando a existência de erro material na denúncia, bem assim a atipicidade da conduta, por ausência de dolo ou pelo reconhecimento de crime impossível.
Entretanto, não há como dar acolhida à pretensão da requerente, uma vez que o acervo probatório é suficiente para embasar o r. decisum condenatório, inexistindo desconformidade entre as provas colhidas e a verdade real.
Primeiramente, afasto a alegação de erro material contido na denúncia. Ora, foi da descrição fática contida na exordial q ue se defenderam o peticionário Gustavo e os demais sentenciados. Aliás, o requerente reconheceu, sob o crivo do contraditório, ter emprestado a sua chave PIX ao corréu Alisson, objetivando o recebimento de valores decorrentes de uma "fita", sendo certo que a menção ao
[trecho intermediário suprimido]
TESE DO CRIME IMPOSSÍVEL. VANTAGEM INDEVIDA. MERO EXAURIMENTO DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O crime de extorsão é formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso. É irrelevante que o agente consiga ou não obter a vantagem indevida, pois esta constitui mero exaurimento do crime (Súmula n. 96 do STJ).
2. A vítima, ameaçada pelos acusados, comunicou a corregedoria da polícia, mas cumpriu a exigência de entrega dos valores. A ação policial apenas evitou a obtenção/fruição da vantagem indevida - mero exaurimento da conduta -, porém não impediu que o ofendido cedesse ao constrangimento. Crime consumado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.868.140/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 14/8/2020, destaquei.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.