DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ ALAN PINHEIRO MACEDO… — HC HC 1024524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ ALAN PINHEIRO MACEDO, nos autos do Agravo Interno Criminal interposto contra decisão que indeferiu pedido de declaração de nulidade absoluta das medidas cautelares deferidas nos autos da Ação Cautelar Inominada n.
- A impetração afirma que as medidas cautelares deferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - notadamente a busca e apreensão e a quebra de sigilos - teriam sido autorizadas por juízo absolutamente incompetente, o que configuraria prova ilícita e contaminaria todos os demais elementos dela derivados, incidindo a teoria dos frutos da árvore envenenada (art.
- Sustenta, ainda, que o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte impede a manutenção de atos praticados por juízo incompetente quando, desde antes da prática dos atos, já existiam elementos capazes de indicar a competência federal, de modo a afastar a aplicação da teoria do juízo aparente.
- Os impetrantes transcrevem julgados do STF e do STJ que reconhecem a ilicitude de provas produzidas por autoridade incompetente, inclusive destacando situação semelhante envolvendo investigação conduzida pelo mesmo Ministério Público Estadual.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3533, 3642, 14685, 3548, 10610, 3555, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ ALAN PINHEIRO MACEDO, nos autos do Agravo Interno Criminal interposto contra decisão que indeferiu pedido de declaração de nulidade absoluta das medidas cautelares deferidas nos autos da Ação Cautelar Inominada n. 0636302-34.2023.8.06.0000.
A defesa sustenta a nulidade absoluta dos atos decisórios e das provas produzidas no bojo de procedimento investigatório criminal, instaurado e conduzido pelo Ministério Público do Ceará, ao argumento de que a persecução penal teria se desenvolvido perante autoridade manifestamente incompetente desde a origem, diante da presença, desde o início das investigações, de elementos indicativos da prática de supostos delitos envolvendo verbas federais do FUNDEB e do SUS, matéria que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos das Súmulas 122, 150 e 208 deste Superior Tribunal de Justiça.
A impetração afirma que as medidas cautelares deferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - notadamente a busca e apreensão e a quebra de sigilos - teriam sido autorizadas por juízo absolutamente incompetente, o que configuraria prova ilícita e contaminaria todos os demais elementos dela derivados, incidindo a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, caput e §1º, do CPP). Sustenta, ainda, que o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte impede a manutenção de atos praticados por juízo incompetente quando, desde antes da prática dos atos, já existiam elementos capazes de indicar a competência federal, de modo a afastar a aplicação da teoria do juízo aparente.
Os impetrantes transcrevem julgados do STF e do STJ que reconhecem a ilicitude de provas produzidas por autoridade incompetente, inclusive destacando situação semelhante envolvendo investigação conduzida pelo mesmo Ministério Público Estadual. Argumentam que não se tratou de descoberta superveniente de elementos que deslocassem a competência, mas de prévio conhecimento das autoridades persecutórias acerca da existência de verbas federais envolvidas, o que tornaria inviável o recorte da investigação limitado às secretarias municipais que não administravam recursos federais.
Aduzem, ainda, que o juízo estadual, apesar de provocado por incidente de incompetência, teria indevidamente mantido a tramitação do procedimento, violando o princípio do juiz natural. Defendem a existência de fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da liminar, em razão da continuidade das diligências investigatórias e da possibilidade de novas medidas invasivas.
Ao
[trecho intermediário suprimido]
não havendo notícia de ilícitos envolvendo verbas federais.
A inexistência de indícios relacionados a recursos federais afasta a incidência da Súmula 122 do STJ e confirma a competência da Justiça estadual para supervisionar a investigação e apreciar as medidas cautelares deferidas.
Igualmente não prospera a alegação de ilicitude dos atos decisórios e das provas já produzidas. A jurisprudência desta Corte admite a ratificação dos atos praticados por juízo posteriormente declarado incompetente, seja p or economia e celeridade processual, seja pela aplicação da teoria do juízo aparente.
No caso concreto, o próprio Tribunal afirma que não houve sequer cogitação de envolvimento de verbas federais, o que reforça a inaplicabilidade da tese defensiva e impede afastar a teoria do juízo aparente.
Diante do exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.