DECISÃO LUCAS RAFAEL DE SOUZA CALDEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Jus… — HC HC 1024527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS RAFAEL DE SOUZA CALDEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A defesa informa que o paciente foi aprovado no ENEM, o que deveria resultar na remição de 100 dias de pena acrescida de 1/3.
- Todavia, o pedido foi indeferido pelo Juiz da VEC, pois o apenado concluiu o ensino médio antes da aprovação no exame Requer, por isso, a requisição da certificação da conclusão do ensino médio, para que os 100 dias de remição sejam acrescidos de 1/3.
- O Juiz da VEC indeferiu a remição, pois "a atividade desempenhada não é contemplada pela regra inserta no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS RAFAEL DE SOUZA CALDEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A defesa informa que o paciente foi aprovado no ENEM, o que deveria resultar na remição de 100 dias de pena acrescida de 1/3. Todavia, o pedido foi indeferido pelo Juiz da VEC, pois o apenado concluiu o ensino médio antes da aprovação no exame
Requer, por isso, a requisição da certificação da conclusão do ensino médio, para que os 100 dias de remição sejam acrescidos de 1/3.
Decido.
O Juiz da VEC indeferiu a remição, pois "a atividade desempenhada não é contemplada pela regra inserta no art. 126 da LEP, de modo que a pretensão malfere o princípio da legalidade" (fl. 20).
Segundo o acórdão recorrido, "embora o sentenciado tenha sido aprovado do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) (fls. 11), não há comprovação do estudo realizado no estabelecimento prisional, antes da realização do referido exame. Além disso, verifica-se do boletim informativo (fls. 271/274 dos autos nº 0001472-81.2015.8.26.0496) e do parecer social (fl. 326 dos autos da execução) que o agravante concluiu o ensino médio antes de obter aprovação no ENEM" (fl. 67).
Conforme a explicação do Tribunal de origem, "para que seja admitida a remição com base na aprovação do ENEM, faz-se necessário, não apenas que o condenado realize a prova, mas também a demonstração de que concluiu o ensino médio por meio de estudo realizado ao longo do cumprimento da reprimenda, desenvolvidos no interior do estabelecimento prisional, ou que tenha sido realizado atividades de estudo por meios próprios, o que não ocorreu" (fl. 68).
É possível o avanço para a solução monocrática do habeas corpus, com base na jurisprudência sobre o tema.
Segundo o art. 126 da LEP, o condenado do regime fechado ou semiaberto poderá remir, por estudo, parte do tempo de execução da pena. A contagem do benefício será feita à razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de aprendizado.
A Resolução nº 391 de 10/5/2021, do CNJ dispõe que, em caso de a pessoa privada de liberdade realizar estudos por conta própria, logrando, com isso, obter aprovação no nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP.
Nesse contexto, ao interpretar o art. 126 da LEP, esta Corte entende cabível a remição ao sentenciado por
[trecho intermediário suprimido]
de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP" (AgRg no HC n. 953.074/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ressalto, por oportuno, que o pedido da Defensoria Pública, de requisição da certificação da conclusão do ensino médio, não pode ser deferido. Primeiro, porque a matéria não foi decidida pelas instâncias ordinárias. Segundo, porque o Enem, desde 2017, não se presta à certificação de conclusão do ensino médio e subsiste apenas como espécie de vestibular. O exame foi substituído pelo Encceja.
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para reconhecer o direito do paciente à remição única de até 100 dias da pena pela aprovação no ENEM, sem o acréscimo de 1/3. Determino que o Juízo da VEC reexamine o pedido à luz dos parâmetros fixados nesta decisão e declare o benefício, vedado apenas o cômputo em duplicidade do mesmo fato gerador (ENEM).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.