DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FRANCISCO IEGO MARTINS VIEIRA, contra acór… — HC HC 1024529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FRANCISCO IEGO MARTINS VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso nas sanções dos arts.
- 288 e 308 do Código Penal - CP, na forma do art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese: Ordem denegada. "É legítima a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados, de forma concreta, a periculosidade do agente, o risco de reiteração criminosa e a inadequação de medidas cautelares alternativas".
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FRANCISCO IEGO MARTINS VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0626150-53.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso nas sanções dos arts. 155, § 4º-B; 171; 288 e 308 do Código Penal - CP, na forma do art. 69 do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSA IDENTIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. Caso em Exame: Paciente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º-B; 171, caput; 288, parágrafo único; e 308 do Código Penal. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva.
2. Questão em Discussão: Verificação da legalidade e da adequação da manutenção da prisão preventiva diante dos elementos fático-jurídicos apresentados.
3. Razões de Decidir: A decisão impugnada demonstrou, com base em elementos concretos, a presença dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar (fumus comissi delicti e periculum libertatis), destacando o modus operandi sofisticado do agente, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. "É legítima a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados, de forma concreta, a periculosidade do agente, o risco de reiteração criminosa e a inadequação de medidas cautelares alternativas".
5. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Penal: arts. 282, § 6º; 312, caput e § 2º; 313, I; 315, § 2º; Código Penal: arts. 155, § 4º-B; 171, caput; 288, parágrafo único; 308.
6. Jurisprudência Relevante Citada: AgRg no HC n. 711.178/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/2/2022 AgRg no HC 564.852/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/5/2020" (fl. 23).
No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, por ter sido decretada sem fatos novos ou contemporâneos que a justificassem, configurando antecipação de pena.
Alega que a gravidade abstrata do delito não é suficiente, por si só, para embasar a custódia cautelar.
Afirma que as condições pessoais do paciente são favoráveis e defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, cuja inaplicabilidade não teria sido devidamente fundam entada.
Requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às fls. 111/113.
Informações foram prestadas às fls. 119/128.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer de fls. 132/137.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Isso porque o Juízo da Vara Única da Comarca de Ocara/CE revogou a prisão preventiva do paciente e determinou a expedição do alvará de soltura (fls. 141/144), acarretando a prejudicialidade do presente writ, pela perda superveniente de seu objeto.
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.