DECISÃO MANRIQUE DE JESUS PEREIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrênc… — HC HC 1024530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MANRIQUE DE JESUS PEREIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- A defesa busca seja cassada a determinação de regressão prisional em desfavor do paciente, ao argumento, em síntese, de que a decisão que homologou PAD, imputou-lhe a prática de falta disciplinar de natureza grave e aplicou-lhe os consectários legais não haveria sido precedida de sua otiva judical.
- Infere-se dos autos que o Juízo da execução homologou procedimento administrativo disciplinar instaurado em desfavor do paciente, reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave por este e, em consequência, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos e sua regressão ao regime fechado.
- O Tribunal estadual afastou a pretensão defensiva, pois, "não se ignora que a LEP art.
Resultado indicado
2.164.391/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024) Destaco que a pretensão defensiva não pode ser concedida da forma como pleiteada - cassar somente a parte da decisão que determinou a regressão prisional.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
MANRIQUE DE JESUS PEREIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0007040-29.2025.8.26.0496.
A defesa busca seja cassada a determinação de regressão prisional em desfavor do paciente, ao argumento, em síntese, de que a decisão que homologou PAD, imputou-lhe a prática de falta disciplinar de natureza grave e aplicou-lhe os consectários legais não haveria sido precedida de sua otiva judical.
Decido.
Infere-se dos autos que o Juízo da execução homologou procedimento administrativo disciplinar instaurado em desfavor do paciente, reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave por este e, em consequência, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos e sua regressão ao regime fechado.
O Tribunal estadual afastou a pretensão defensiva, pois, "não se ignora que a LEP art. 118, § 2º exija prévia oitiva do condenado, contudo, não determina que o seja perante a Autoridade Judicial" (fl. 111).
Acerca do tema em questão, ressalto que o poder disciplinar na execução das penas compete à autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado. Cabe ao Diretor da Unidade Prisional apurar os fatos e realizar sua subsunção à norma legal, nos termos dos arts. 47 e 48 da Lei de Execução Penal.
Como as esferas judicial e administrativas são independentes, sujeita-se a decisão do Conselho Disciplinar ao crivo homologatório do Juízo da Execução.
Isso não equivale a dizer que o juiz está vinculado à decisão administrativa. Deveras, "é possível o controle judicial sobre decisão de Conselho Disciplinar que, no uso de suas atribuições, tipificou o fato atribuído ao sentenciado como falta média, podendo o Juízo da execução penal desconstituir o procedimento administrativo no todo ou em parte" (AgRg no RHC n. 80.729/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 27/9/2017).
Inafastável, pois, a possibilidade de o Magistrado verificar se as provas produzidas durante a sindicância lastreiam, ou não, o reconhecimento da falta disciplinar, além de averiguar a observância do devido processo legal (principalmente dos princípios do contraditório e da ampla defesa) durante o PAD.
Nesse sentido, menciono: " n ão está a Autoridade Judicial vinculada às conclusões da instância administrativa, sendo-lhe possível reexaminar a integralidade do procedimento de apuração e, se assim o entender, decidir fundamentadamente pela inocorrência da falta grave, pela ausência de adequação típica da conduta ou pela ausência de provas da autoria e da materialidade do
[trecho intermediário suprimido]
exercício da autodefesa oralmente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.164.391/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024)
Destaco que a pretensão defensiva não pode ser concedida da forma como pleiteada - cassar somente a parte da decisão que determinou a regressão prisional. Isso porque, conforme esclarecido supra, a decisão é nula, por não haver sido precedida da oitiva judicial do reeducando.
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, em extensão diversa à pretendida, para declarar a nulidade da decisão proferida pelo Magistrado da execução, que homologou o PAD n. 023/2025 e reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo paciente, com a imposição dos consectários legais, e determinar que outra seja proferida, após a realização de audiência de justificação.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.