DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JONATAN SOUZA DOS ANJO… — HC HC 1024532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JONATAN SOUZA DOS ANJOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- 221-232) e nos Embargos Infringentes opostos, com acórdão assim ementado (fl.
- Divergência concernente à aplicação do redutor previsto no art.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JONATAN SOUZA DOS ANJOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1518202-09.2024.8.26.0228 (fls. 221-232) e nos Embargos Infringentes opostos, com acórdão assim ementado (fl. 339):
Embargos infringentes. Tráfico de drogas. Divergência concernente à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Impossibilidade de concessão do benefício. Dedicação à atividade criminosa demonstrada.
Embargos infringentes rejeitados.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, mas o recurso não foi provido, com voto divergente para reconhecer o tráfico privilegiado.
Os embargos infringentes opostos foram rejeitados, mantendo-se a pena aplicada.
Neste writ, a defesa busca o redimensionamento da pena do paciente, com a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11343/06.
Argumenta que o Tribunal impetrado afastou o requerimento, em razão da natureza e quantidade de substâncias entorpecentes aprendidas, bem como em razão do desemprego do paciente.
Aduz que a Corte suprema tem entendimento consolidado de que a quantidade de substâncias entorpecentes não constitui fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado.
Com essas razões, ao final, requer o redimensionamento da pena do paciente.
Foram apresentadas informações pelas instâncias ordinárias às fls. 313-316 e 318-319.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 352-353).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim
[trecho intermediário suprimido]
da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva transposição da divisa interestadual pelo agente, sendo suficiente, para a configuração da interestadualidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação.
5. Evidenciado, no caso, que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, consoante a prova testemunhal e documental descrita no julgado, mostra-se devida a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não tenha havido a efetiva transposição da fronteira interestadual.6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 929.102/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.