DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO CESAR MELCHIADE… — HC HC 1024536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO CESAR MELCHIADES NEVES BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art.
- 29, ambos do Código Penal (vítima Leandro) e art.
- 121, § 2º, incisos II, IV e V, c/c 14, inciso II, e art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO CESAR MELCHIADES NEVES BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.140425-7/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal (vítima Leandro) e art. 121, § 2º, incisos II, IV e V, c/c 14, inciso II, e art. 29, todos do Código Penal (vítima Paloma), tendo sido mantida sua custódia provisória.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13):
"EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE PRONUNCIADO. DESIGNAÇÃO DO JULGAMENTO POPULAR. COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO RESPONSÁVEL POR CONDUZIR O JÚRI. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.
- Prolatada a decisão de pronúncia, faz-se superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, consoante entendimento da Súmula 18, deste Tribunal, bem como da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça.
- Recomenda-se ao Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte, designado por força de desaforamento (n.º 1.0000.24.456668- 3/000), que promova, com urgência, a marcação da sessão de julgamento, em observância à celeridade processual e à garantia da razoável duração do processo"
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que a prisão preventiva do paciente perdura há mais de 5 anos, sem que tenha sido submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Destaca que o caso não envolve pluralidade de réus e não há diligências pendentes, o que torna a demora injustificada.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva.
A liminar foi indeferida às fls. 454/455. Informações prestadas às fls. 458/463 e 467/469. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 473/477.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se no presente recurso o relaxamento da custódia cautelar imposta ao paciente.
Inicialmente, quanto
[trecho intermediário suprimido]
aguardando a apresentação das alegações finais. Assim, em face da gravidade do delito imputado ao paciente, punido com alta pena, e já se aproximando o final da instrução processual, estando o feito apenas aguardando as alegações finais pela defesa para, em seguida, ser concluso para sentença, não se pode, nesse momento, falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, que só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, o que não se observa no caso. Precedente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 849.938/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 1/12/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar o rela xamento da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.