ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS.
- REFERÊNCIA GENÉRICA À EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE.
Resultado indicado
Ordem concedida para anular a decisão de pronúncia proferida na Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REFERÊNCIA GENÉRICA À EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A decisão de pronúncia foi proferida sem a indicação dos indícios suficientes da autoria delitiva em relação ao ora paciente, pois se limitou a afirmar, de forma genérica e lacônica, que os indícios de autoria em relação a ele também estariam presentes, sem transcrever os depoimentos e apontar, objetivamente, quais elementos embasaram sua convicção.
2. Tal forma de proceder ofende não só um princípio constitucional (art. 93, IX, da CF), mas impossibilita o exercício do contraditório e ampla defesa, uma vez que o acusado seria levado a julgamento por um Conselho de juízes leigos sem sequer serem declinados os motivos que guiaram o Magistrado a tal conclusão.
3. O ato coator tampouco indicou elementos concretos que apontariam a autoria à pessoa de Flavio . Embora algumas das vítimas sobreviventes e das testemunhas indiquem diretamente a autoria de alguns corréus, não consta das provas lá transcritas indicação da participação do paciente.
4. Ordem concedida para anular a decisão de pronúncia proferida na Ação Penal n. 0010043-73.2014.8.08.0012, tão somente em relação ao ora paciente.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Flavio de Mattos Barbosa, pronunciado pelos crimes de descritos no art. 121, § 2º, I, III e IV, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, três vezes (em relação às vítimas Rafael da Silva, Dayane Silva Ramalhete e Augusto César da Silva), no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, duas vezes (em relação às vítimas Marcos Antônio Lima dos Santos e Anderson Alex Rosário), na forma do art. 29, caput, do Código Penal, e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (Ação Penal n. 0010043-73.2014.8.08.0012, da 4ª Vara Criminal da comarca de Cariacica/ES.
A defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em acórdão proferido
[trecho intermediário suprimido]
seriam os líderes da "Família Morte". No caso, Wallace e Alex teriam atuado nos atos executórios dos atentados homicidas, a mando do corréu Flávio (ID 7812868).
Todavia, da referida transcrição, não consta a indicação de qual prova exata teria se extraído a conclusão de que Flávio seria o mandante dos delitos.
Assim, embora os elementos apontados possam eventualmente servir para caracterizar indícios de autoria em relação a alguns dos acusados, não são suficientes para para demonstrar a possível participação do paciente e determinar a sua submissão a julgamento por Tribunal composto de juízes leigos.
Em face do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para anular a decisão de pronúncia proferida na Ação Penal n. 0010043-73.2014.8.08.0012, tão somente em relação ao ora paciente, FLAVIO DE MATTOS BARBOSA, sem prejuízo de que outra seja proferida, desde que devidamente fundamentada em elementos de convicção produzidos na instruçã o criminal.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.