DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUAN PAULINO DA SILVA em… — HC HC 1024548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUAN PAULINO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente encontra-se em cumprimento de pena privativa de liberdade, tendo sido condenado pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 157, § 2º, I, II e 157, § 2º, II, Parte A, I, do Código Penal, cometidos em 2014 e 2019, antes da vigência da Lei n.
- Alega que a negativa de comutação de pena com base na hediondez do roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, embora praticado antes da entrada em vigor da Lei n.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja concedida a comutação da pena, afastando-se a aplicação retroativa da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUAN PAULINO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente encontra-se em cumprimento de pena privativa de liberdade, tendo sido condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, I, II e 157, § 2º, II, Parte A, I, do Código Penal, cometidos em 2014 e 2019, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 (fls. 3 e 6).
Alega que a negativa de comutação de pena com base na hediondez do roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, embora praticado antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, configura evidente constrangimento ilegal causado ao paciente (fl. 9).
Sustenta que a decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, foi proferida sem motivação concreta válida, violando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no art. 5º, XL, da Constituição Federal (fls. 5-6).
Afirma que a cada dia em que o paciente permanece sem poder usufruir da comutação de pena, cumpre pena além daquela prevista no ordenamento jurídico, configurando verdadeiro excesso de execução (fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja concedida a comutação da pena, afastando-se a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 ao caso dos autos, garantindo-se a observância do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (fl. 10).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
do Decreto nº 12.338/2024, aos condenados por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei 8.072/90, sem que se configure violação do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Nesse sentido é a jurisprudência do C. STJ:
..
Assim, o indeferimento foi acertado.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a decisão ora guerreada.
De fato, o entendimento desta Corte Superior é o de que ""a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício " (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011)" (AgRg no HC n. 955.700/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.