DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de JOAO VICTOR DE SOUZA PELICIONE - condenado por … — HC HC 1024550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de JOAO VICTOR DE SOUZA PELICIONE - condenado por tráfico de drogas circunstanciado e associação para o tráfico circunstanciada a 16 anos e 4 meses de reclusão, e 1.760 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (fls.
- Com efe ito, busca a impetração a absolvição do delito de associação para o tráfico e a revisão da dosimetria do tráfico - na condenação proferida na Ação Penal n.
- 70/141, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Uberaba/MG) -, aos seguintes argumentos: a) ausência de estabilidade quanto à associação para o tráfico, sustentando que as instâncias ordinárias não demonstraram a existência de vínculo estável e permanente dele com outros agentes (fl.
- 5); b) a negativação do vetor culpabilidade foi fundamentada considerando os mesmos fundamentos utilizados para a condenação, apontando ocorrência de bis in idem (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de JOAO VICTOR DE SOUZA PELICIONE - condenado por tráfico de drogas circunstanciado e associação para o tráfico circunstanciada a 16 anos e 4 meses de reclusão, e 1.760 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (fls. 19/58), não comporta processamento.
Com efe ito, busca a impetração a absolvição do delito de associação para o tráfico e a revisão da dosimetria do tráfico - na condenação proferida na Ação Penal n. 0001555-63.2019.4.01.3802 (fls. 70/141, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Uberaba/MG) -, aos seguintes argumentos:
a) ausência de estabilidade quanto à associação para o tráfico, sustentando que as instâncias ordinárias não demonstraram a existência de vínculo estável e permanente dele com outros agentes (fl. 5);
b) a negativação do vetor culpabilidade foi fundamentada considerando os mesmos fundamentos utilizados para a condenação, apontando ocorrência de bis in idem (fl. 15);
c) necessidade de incidência da causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), infirmando que o paciente possui bons antecedentes, além de não se tratar de associação criminosa (fl. 8); e
d) alteração de fração da causa de aumento da transnacionalidade de 1/3 para 1/6, aduzindo que foi aplicada sem, contudo, levar em consideração que o suposto envio de droga passou somente por um único Estado (fl. 9).
Sem pedido liminar.
Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda apelação", como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (HC n. 939.119/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).
Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a superar o citado óbice, pois:
a) alterar a conclusão do Tribunal de origem pela comprovação da autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico, identificando os integrantes do grupo criminoso, suas respectivas funções e a estabilidade do vínculo entre eles, elementos suficientes para a caracterização do delito - há provas consistentes de que os cinco réus se associaram com divisão de tarefas, estrutura sofisticada e hierarquia bem definida para a prática de tráfico de drogas. Os arquivos de áudio, acima mencionados, demonstram que os cinco combinaram a empreitada criminosa;
[trecho intermediário suprimido]
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025); e
d) a alteração de fração da causa de aumento da transnacionalidade de 1/3 para 1/6 não foi abordada no acórdão, portanto, a pretensão não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância (RCD no HC n. 963.130/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.