ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1024552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade da abordagem policial e o desentranhamento das provas dela advindas, bem como a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
- A jurisprudência consolidada do STJ e do STF admite a realização de busca pessoal e veicular sem mandado judicial quando há fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, conforme art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade da abordagem policial e o desentranhamento das provas dela advindas, bem como a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial realizada com base em denúncia anônima e atitude suspeita configura violação ao princípio da inviolabilidade de domicílio e, consequentemente, à nulidade das provas obtidas; e (ii) saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção para garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade da agente.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF admite a realização de busca pessoal e veicular sem mandado judicial quando há fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, conforme art. 244 do Código de Processo Penal e entendimento do STF no julgamento do RE 603.616.
4. No caso concreto, a abordagem policial foi motivada por denúncia anônima, seguida pela tentativa de fuga da agravante ao ser abordada pela polícia, o que configurou fundada suspeita. A conduta suspeita da agravante ao desobedecer à ordem de parada e invadir a contramão justifica a legalidade da busca.
5. O habeas corpus não é meio adequado para o reexame fático-probatório, sendo as circunstâncias analisadas pelos tribunais de origem suficientes para embasar a legalidade da prova obtida na busca.
6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo transporte interestadual de grande quantidade de drogas (149,75
[trecho intermediário suprimido]
regra geral para a concessão da prisão domiciliar. Precedentes.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RCD no HC n. 1.001.468/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Portanto, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são manifestamente insuficientes para a consecução do efeito almejado. A gravidade concreta do delito e o alto risco de reiteração criminosa justificam a manutenção da segregação cautelar.
Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares menos gravosas, pois a potencialidade lesiva da infração, tal como verificada no caso em tela, indica que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.