ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1024555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus contra liminar indeferida em outro writ.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando ilegalidade na prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade abstrata do delito e na condição de emprego formal do agravante.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus contra liminar indeferida em outro writ. Prisão preventiva. Súmula 691 do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando ilegalidade na prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade abstrata do delito e na condição de emprego formal do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na prisão preventiva do agravante, considerando sua primariedade, bons antecedentes, idade, problemas de saúde mental e vício em drogas, e se é possível superar a Súmula 691 do STF.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF e desta Corte Superior não admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou situação teratológica.
4. As circunstâncias pessoais do agravante, embora relevantes, não configuram situação teratológica apta a justificar a superação da instância inferior.
5. A fundamentação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, não se apresenta manifestamente ilegal ou desprovida de razoabilidade.
6. A intervenção desta Corte Superior é prematura, em razão do não julgamento do mérito do habeas corpus originário, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão denegatória de liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou situação teratológica. 2. A fundamentação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, não se apresenta manifestamente ilegal ou desprovida de razoabilidade". 3. Intervenção desta Corte que se mostra prematura, em razão do não julgamento do mérito do habeas corpus originário, pelo Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF .
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada além da Súmula 691
[trecho intermediário suprimido]
do habeas corpus originário, razão pela qual se mostra prematura a intervenção desta Corte Superior, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição da instância a quo.
Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito ativo, também não há como acolhê-lo, uma vez que pressupõe a demonstração da probabilidade do direito pleiteado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos que não se fazem presentes na espécie, considerando que não restou caracterizada a flagrante ilegalidade alegada.
A essa altura , os documentos juntados às fls. 66/69 pelo agravante, também não são suficientes para ensejar a reforma da decisão ora agravada.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.
Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.