DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO SERGIO ALVES DE BAP… — HC HC 1024556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO SERGIO ALVES DE BAPTISTA contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução n.
- Irresignada contra a parte da decisão que designou o termo inicial para fins de progressão de regime, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte estadual, que negou provimento ao recuso (e-STJ fls.
- No presente mandamus, a defesa alega que, embora o juízo de primeiro grau tenha deferido a progressão de regime com base em exame criminológico favorável, fixou como data-base para futura progressão o momento da elaboração do referido laudo, e não a data em que ambos os requisitos (objetivo e subjetivo) já teriam sido preenchidos.
- Sustenta que o exame criminológico possui natureza meramente declaratória e que seu resultado favorável apenas reconhece o mérito preexistente do apenado, de modo que, preenchido o requisito objetivo, deve-se considerar simultaneamente preenchido o requisito subjetivo, especialmente quando o resultado do exame não apresenta óbices.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO SERGIO ALVES DE BAPTISTA contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução n. 0009148-13.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que o paciente foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto em decisão proferida em 15 de maio de 2025, após a realização de exame criminológico com resultado favorável à progressão, tendo o Juízo da Execução fixado a data-base para progressão ao regime aberto como sendo a data do último relatório produzido (requisito subjetivo), e não a data em que o paciente preencheu o requisito objetivo (e-STJ fls. 63/64).
Irresignada contra a parte da decisão que designou o termo inicial para fins de progressão de regime, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte estadual, que negou provimento ao recuso (e-STJ fls. 94/106).
No presente mandamus, a defesa alega que, embora o juízo de primeiro grau tenha deferido a progressão de regime com base em exame criminológico favorável, fixou como data-base para futura progressão o momento da elaboração do referido laudo, e não a data em que ambos os requisitos (objetivo e subjetivo) já teriam sido preenchidos.
Sustenta que o exame criminológico possui natureza meramente declaratória e que seu resultado favorável apenas reconhece o mérito preexistente do apenado, de modo que, preenchido o requisito objetivo, deve-se considerar simultaneamente preenchido o requisito subjetivo, especialmente quando o resultado do exame não apresenta óbices.
Argumenta que o reconhecimento da natureza declaratória da decisão que defere a progressão de regime é respaldado por precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os quais indicam que a data-base para progressões futuras deve ser aquela em que efetivamente preenchidos os requisitos legais, e não a data de emissão de parecer técnico.
Diante disso, requer, inclusive em caráter liminar, a retificação do cálculo de pena para que a data-base da progressão seja fixada na data do lapso objetivo, por entender que ambos os requisitos estavam presentes naquele momento, à luz do exame criminológico favorável.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de
[trecho intermediário suprimido]
para aferir a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime do Agravante, este requisito somente pode ser considerado preenchido no momento em que houver parecer técnico favorável.
3. A matéria versada nestes autos foi submetida a julgamento no rito dos Recursos Repetitivos (Tema n. 1 .165), não tendo sido determinado o sobrestamento dos processos em andamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.094.336/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
No caso, o Tribunal, em consonância com tal diretriz jurisprudencial, considerou como data-base para a nova progressão de regime prisional, o dia em que foi realizado o exame criminológico, e se implementou, em consequência, o último requisito (subjetivo).
Assim, inexistente flagrante ilegalidade, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.