DECISÃO LUCAS GABRIEL GUIMARAES LIMA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1024560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS GABRIEL GUIMARAES LIMA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 13 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas, roubo majorado, receptação e direção de veículo automotor sem habilitação.
- A decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime fundamentou-se na obrigatoriedade do exame criminológico e na gravidade abstrata dos delitos.
- A defesa aduz, em síntese: a) impossibilidade de retroação da Lei n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS GABRIEL GUIMARAES LIMA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0007654-16.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 13 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas, roubo majorado, receptação e direção de veículo automotor sem habilitação. A decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime fundamentou-se na obrigatoriedade do exame criminológico e na gravidade abstrata dos delitos.
A defesa aduz, em síntese: a) impossibilidade de retroação da Lei n. 14.843/2024; b) ausência de faltas disciplinares recentes; c) fundamentação insuficiente para indeferir a progressão. Requer o afastamento da exigência do exame criminológico e a concessão da progressão de regime.
Decido.
O Juízo das execuções indeferiu o pedido de progressão de regime sob a seguinte fundamentação:
Vistos.
Cuida-se de pedido de progressão em que o Ministério Público requer a realização de exame criminológico.
Tratando-se de apenado reincidente, faltoso, com longa pena a cumprir (até 2031), a sugerir seu profundo envolvimento com a criminalidade e pouca assimilação da terapêutica penal, e que cometeu, entre outros, crime com violência ou grave ameaça à pessoa (roubo majorado), entendo por necessária a realização do exame criminológico, a fim de se aferira presença do requisito subjetivo indispensável ao pleito, que não se resume, a toda evidência, ao mero comportamento carcerário.
Anote-se que desde a entrada em vigor da Lei n.º 14.843/2024, a teor do art.112, § 1.º, da LEP, a realização do exame é a regra do sistema, sendo a exceção sua dispensa, por agora, à vista da ausência e estrutura estatal, sob pena de colapso do sistema penitenciário, com potencial de violar outros princípios jurídicos relevantes, como o da proporcionalidade da pena e duração razoável do processo.
Sendo assim, vista à Defesa para apresentação de quesitos.
(..) (fl. 77, grifei).
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos seguintes termos:
Com o advento da Lei nº 14.843 de 11 de abril de 2024, que deu nova redação ao artigo 112, §1º, da LEP 1 , para aferição do requisito de ordem subjetiva passou-se a exigir a realização de exame criminológico, no tocante a toda e qualquer progressão de regime, independentemente de fundamentação que leve em consideração as peculiaridades do caso concreto e a efetiva necessidade de sua elaboração.
Nesse contexto, cumpre destacar que a exigência de realização de
[trecho intermediário suprimido]
que em decisão motivada".
Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a exigência do exame quando baseada apenas na gravidade abstrata do delito, na longa pena a cumprir ou na mera presunção de periculosidade. No presente caso, não há qualquer menção à existência de atos violentos recentes, tentativa de fuga, desobediência reiterada às regras do sistema prisional ou qualquer outro elemento que, concretamente, justificasse a medida excepcional. Nota-se que a última falta grave praticada pelo paciente foi reabilitada em 2/11/2022.
A exigência, portanto, configura constrangimento ilegal, devendo ser afastada.
Ante o exposto, concedo a ordem, in lmine, para cassar o acórdão e a decisão de primeiro grau e determinar que o Juízo da execução penal realize nova análise da progressão de regime do sentenciado, sem levar em consideração o exame criminológico indevidamente realizado.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.