DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDEMAR FERRAZ ROSEND… — HC HC 1024563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDEMAR FERRAZ ROSENDO, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no Habeas Corpus nº 0039830-94.2025.8.19.0000.
- Vê-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, §§ 1º, inciso I, 9º e 10, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, em razão de suposta agressão contra sua filha.
- Consta na denúncia que, no dia 17/10/2024, por volta das 13h20min, em via pública, o paciente teria acelerado seu veículo quando a vítima encontrava-se presa à maçaneta da porta do carona, arrastando-a e ocasionando sua queda ao solo, o que teria resultado em lesões corporais de natureza grave.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5560
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDEMAR FERRAZ ROSENDO, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no Habeas Corpus nº 0039830-94.2025.8.19.0000.
Vê-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, §§ 1º, inciso I, 9º e 10, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, em razão de suposta agressão contra sua filha. Consta na denúncia que, no dia 17/10/2024, por volta das 13h20min, em via pública, o paciente teria acelerado seu veículo quando a vítima encontrava-se presa à maçaneta da porta do carona, arrastando-a e ocasionando sua queda ao solo, o que teria resultado em lesões corporais de natureza grave.
Sustenta a impetração que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não havendo periculum libertatis. Afirma que a própria vítima declarou, em todas as oportunidades, não desejar a prisão do paciente, afirmando tratar-se de um acidente, e que não existe risco à sua integridade física ou psíquica. Acrescenta que o Ministério Público, tanto em primeira instância como perante o Tribunal de origem, opinou pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, que a pena mínima cominada ao delito, acrescida da causa de aumento prevista no § 10 do artigo 129 do Código Penal, totaliza aproximadamente 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, de modo que, mesmo em caso de condenação, não se vislumbra a imposição de regime fechado, incidindo o princípio da homogeneidade.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, com a possibilidade de fixação de medidas cautelares alternativas, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
O impetrante sustenta que a prisão preventiva imposta ao paciente carece de fundamentação concreta, pois ausentes elementos que evidenciem periculum libertatis, sobretudo diante das reiteradas manifestações da vítima no sentido de que o fato decorreu de acidente
[trecho intermediário suprimido]
ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
A gravidade concreta da conduta imputada lesão corporal de natureza grave perpetrada contra a própria filha, aliada à condição de foragido do paciente e aos riscos apontados de interferência na instrução criminal, foram circunstâncias consideradas tanto pelo Juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal de origem como incompatíveis com a adoção de cautelares diversas.
Nessa perspectiva, o exame mais aprofundado da tese defensiva demandaria incursão na seara fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus, devendo eventual revisão ser buscada pelos meios recursais adequados. Assim, ausente situação de teratologia, abuso de poder ou manifesta ilegalidade, não se justifica a supressão de instância nem o afastamento da regra que veda a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.