ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Garantia da ordem pública. agravo regimental não provido.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus.
Resultado indicado
Garantia da ordem pública. agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5560
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Violência doméstica. Lesão corporal grave contra filha. Garantia da ordem pública. agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus.
2. O agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129, §§ 1º, I, 9º e 10, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, em razão de suposta agressão contra sua filha.
3. A decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva do agravante, fundamentando-se na gravidade concreta da conduta, na condição de foragido e nos riscos de interferência na instrução criminal. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta, na condição de foragido e nos riscos de interferência na instrução criminal, configura constrangimento ilegal ou se há elementos suficientes para justificar a medida extrema.
III. Razões de decidir
5. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está amparada em elementos concretos extraídos dos autos, indicativos da necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
6. A gravidade concreta da conduta imputada, consistente em lesão corporal de natureza grave contra a própria filha, aliada à condição de foragido do agravante e aos riscos apontados de interferência na instrução criminal, foram consideradas incompatíveis com a adoção de medidas cautelares diversas.
7. O exame mais aprofundado da tese defensiva demandaria incursão na seara fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
8. Ausente situação de teratologia, abuso de poder ou manifesta ilegalidade, não se justifica a supressão de instância nem o afastamento da regra que veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo
[trecho intermediário suprimido]
a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
A gravidade concreta da conduta imputada lesão corporal de natureza grave perpetrada contra a própria filha, aliada à condição de foragido do paciente e aos riscos apontados de interferência na instrução criminal, foram circunstâncias consideradas tanto pelo Juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal de origem como incompatíveis com a adoção de cautelares diversas.
Nessa perspectiva, o exame mais aprofundado da tese defensiva demandaria incursão na seara fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus, devendo eventual revisão ser buscada pelos meios recursais adequados. Assim, ausente situação de teratologia, abuso de poder ou manifesta ilegalidade, não se justifica a supressão de instância nem o afastamento da regra que veda a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.