DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIOGO OLIVEIRA CAMPOS apont… — HC HC 1024571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIOGO OLIVEIRA CAMPOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Recurso em sentido estrito n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso desde 27/5/2021, em virtude de processo criminal em que foi pronunciado como suposto mandante de um duplo homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, c/c os arts.
- O recurso em sentido estrito foi assim desprovido (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12342, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIOGO OLIVEIRA CAMPOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Recurso em sentido estrito n. 0500489-55.2019.8.05.0274).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso desde 27/5/2021, em virtude de processo criminal em que foi pronunciado como suposto mandante de um duplo homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, c/c os arts. 29 e 69, e 1º, I, da Lei n. 8.072/1990).
O recurso em sentido estrito foi assim desprovido (e-STJ fls. 33/35):
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP.
1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL SUPOSTAMENTE REALIZADO EM DESCONFORMIDADE AO ART. 226 DO CPP. REJEIÇÃO. EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA INQUINAR A IDENTIFICAÇÃO DO INSURGENTE COMO AUTOR DO DELITO, O QUE PODE SER EVIDENCIADO PELAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS E PRODUZIDAS EM JUÍZO MEDIANTE O ATENDIMENTO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
2. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. OS INDÍCIOS DA AUTORIA E A PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA FORAM DEMONSTRADAS PELO AUTO DE ENTREGA (ID 80389380 - FL. 22); PELA CERTIDÃO DE ÓBITO DE REILSON DE JESUS SANTOS (ID 80389380 - FL.. 23); PELA CERTIDÃO DE ÓBITO DE JULIANA DOS SANTOS CORDEIRO (ID 80389380 - FL. 24); PELO RELATÓRIO DE LOCAL DE ENCONTRO DE CADÁVER (ID 80389380 - FL. 25); PELO TERMO DE INTERROGATÓRIO DE FÁBIO ALVES ANDRADE (ID 80389380 - FL. 33); PELO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO (ID 80389382 - FL. 4); PELO LAUDO DE EXAME DE NECRÓPSIA (ID 80389382 - FL. 12), BEM COMO, PELOS RELATOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO. DESSARTE, FAZ-SE NECESSÁRIO O ENCAMINHAMENTO DO JULGAMENTO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA O TRIBUNAL DO JÚRI, ÓRGÃO COMPETENTE PARA A AVALIAÇÃO APROFUNDADA DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.
3. ROGO PELA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL SOMENTE PODE OCORRER QUANDO, DE LOGO, SÃO RECONHECIDAS COMO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
4. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. A COMPETÊNCIA PARA A AVALIAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO INSURGENTE É DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS.
5. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR POR EXCESSO DE PRAZO PARA A SUA REVISÃO NONAGESIMAL. IMPROCEDÊNCIA. A EVENTUAL ULTRAPASSAGEM DO PRAZO PARA
[trecho intermediário suprimido]
A simples alegação de que a prova judicial não foi produzida porque possíveis declarantes teriam medo de represálias não é suficiente para autorizar o rebaixamento do standart probatório necessário para a pronúncia, especialmente quando não há nenhuma investigação ou prova concreta no sentido de que o Acusado estivesse de algum modo ameaçando testemunhas ou criando obstáculos à instrução processual.
3. O Ministério Público pretende submeter o Réu a julgamento popular com amparo exclusivamente em elementos do inquérito policial que não foram confirmados em juízo, porém esta pretensão é contrária ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.229.416/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
Ante o exposto, concedo a ordem para despronunciar o paciente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.