DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ RONILDO LUCAS DE SO… — HC HC 1024572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ RONILDO LUCAS DE SOUZA NASCIMENTO, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
- Na inicial, a defesa informa que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 26 anos, 10 meses e 26 dias em regime inicial fechado.
- Alega que o paciente já cumpriu o lapso temporal necessário para progredir de regime desde 08/03/2023, tendo os requisitos objetivos e subjetivos sido satisfeitos.
- Sustenta que o juízo coator negou a progressão de regime com base no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ RONILDO LUCAS DE SOUZA NASCIMENTO, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
Na inicial, a defesa informa que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 26 anos, 10 meses e 26 dias em regime inicial fechado.
Alega que o paciente já cumpriu o lapso temporal necessário para progredir de regime desde 08/03/2023, tendo os requisitos objetivos e subjetivos sido satisfeitos.
Sustenta que o juízo coator negou a progressão de regime com base no art. 2º, § 9º, da Lei n. 12.850/2013, sob o argumento de que o paciente ainda possui vínculo com organizações criminosas, sem provas contemporâneas que embasem tal fundamentação.
Ressalta que o paciente gravou vídeo explicando seu desligamento da organização criminosa e que, em audiência, detalhou seu egresso da agremiação criminosa.
Alega que o magistrado não reconheceu as provas produzidas e modificou o percentual de cumprimento da pena para 40%, após 2 anos da homologação do RAP, reconhecendo a natureza hedionda do crime de organização criminosa, mesmo os fatos tendo sido praticados antes da vigência do pacote anticrime.
A Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Estadual para cessar a ilegalidade cometida pelo juiz da execução, mas o Tribunal coator não admitiu o mandamus, indicando inadequação da via eleita.
Salienta que a decisão do juízo de piso é teratológica, baseando-se em processos não transitados em julgado e desconsiderando provas posteriores que comprovam a desvinculação do paciente da organização criminosa.
Afirma que o Tribunal coator não reconheceu a ilegalidade cometida pelo juízo de piso e não analisou as provas coligidas no processo.
Aduz que o magistrado age com ilegalidade ao não reconhecer as provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Pontua que a decisão é ilegal e abusiva, ferindo os princípios da individualização da pena, da legalidade e da proporcionalidade (fl. 20). No mérito, a Defesa requer a concessão da ordem para reconhecer o direito do paciente em progredir para o regime semiaberto, levando em consideração os princípios basilares do Estado Democrático de Direito e os elementos que indicam a desfiliação do paciente da organização criminosa (fls. 20-21).
Liminar indeferida às fls. 103-104.
Informações apresentadas.
Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. (fls. 119-123)
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A
[trecho intermediário suprimido]
como ponto de venda de drogas e com ele ter sido encontrado dinheiro cuja origem lícita não foi indicada. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
.. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Destarte, não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.