DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado… — HC HC 1024585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- O paciente foi preso preventivamente por tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa.
- Oferecida a inicial acusatória, "persistiu tão somente denúncia com relação ao delito de associação para o tráfico". (fl.
- Daí o presente writ, em que a defesa argumenta que a mudança afasta o periculum libertatis, sendo razão suficiente para revogação da custódia.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5051861-23.2025.8.24.0000 - ementa à fl. 8).
O paciente foi preso preventivamente por tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. Oferecida a inicial acusatória, "persistiu tão somente denúncia com relação ao delito de associação para o tráfico". (fl. 3).
Daí o presente writ, em que a defesa argumenta que a mudança afasta o periculum libertatis, sendo razão suficiente para revogação da custódia. Especula acerca de eventua l condenação em regime semiaberto e cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo à progressão de regime, a inda em fase de instrução processual. Aponta, ainda, condições pessoais favoráveis.
Busca a imediata concessão da liberdade provisória, com ou sem cautelares alternativas.
É o relatório.
DECIDO.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, possível seu imediato exame pelo relator, conforme art. 34, XX, do RISTJ.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O indivíduo que se afirma titular da garantia fundamental de habeas corpus, e que demanda ao Judiciário uma intervenção, deve demonstrar por meio de documentos a possível situação de abuso de poder ou ilegalidade atentatórios a direito de locomoção". (AgRg no HC n. 828.239/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/9/2023).
No caso, a defesa não trouxe aos autos o decreto de prisão preventiva e o inteiro teor do acórdão impugnado, sendo insuficiente à exata compreensão da controvérsia apenas a juntada da ementa do decisum colegiado.
Sendo o habeas corpus rito de cognição sumária, que demanda prova documental pré-constituída do direito alegado, a ausência de peças essenciais impede o exame dos pleitos defensivos. Nesse sentido: PET no HC n. 584.863/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/6/2020; AgRg no HC n. 558.959/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, de DJe de 27/5/2020.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.