DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por KAUA TORRES LEANDRO em relação à decisão … — HC HC 1024585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por KAUA TORRES LEANDRO em relação à decisão de fls.
- 12-13 que não conheceu do habeas corpus, porque o impetrante não apresentou a cópia do decreto de prisão preventiva e o inteiro teor do acórdão impugnado.
- O peticionário, nesta oportunidade, juntou aos autos as peças processuais faltantes.
- Assim, é o caso de reconsiderar a decisão impugnada, apenas para processar o habeas corpus.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E ORDEM DENEGADA. " .. a falta de justa causa baseia-se na inexistência de provas ou de requisitos legais para que alguém seja detido ou submetido a constrangimento (ex: decreta-se a preventiva sem que os motivos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por KAUA TORRES LEANDRO em relação à decisão de fls. 12-13 que não conheceu do habeas corpus, porque o impetrante não apresentou a cópia do decreto de prisão preventiva e o inteiro teor do acórdão impugnado.
O peticionário, nesta oportunidade, juntou aos autos as peças processuais faltantes. Assim, é o caso de reconsiderar a decisão impugnada, apenas para processar o habeas corpus.
O paciente foi preso preventivamente e denunciado por supostamente praticar o crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
O Tribunal de origem conheceu em parte o writ e, nessa extensão, denegou a ordem pleiteada , conforme a ementa do acórdão (fls. 8-9):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013. CONSTRANGIMENTO DECORRENTE DE DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BONS PREDICADOS DO PACIENTE). REJEIÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE QUE ATUAVA EM NÍVEIS INTERMEDIÁRIOS E INFERIORES DA ORGANIZAÇÃO, EXERCENDO AS FUNÇÕES DE VENDA DIRETA E DISTRIBUIÇÃO DAS DROGAS AOS CONSUMIDORES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. CRIMES PERMANENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUPERVENIENTE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA SEM A IMPUTAÇÃO DO CRIME DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013. SITUAÇÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E ORDEM DENEGADA.
" .. a falta de justa causa baseia-se na inexistência de provas ou de requisitos legais para que alguém seja detido ou submetido a constrangimento (ex: decreta-se a preventiva sem que os motivos do art. 312 do CPP estejam nitidamente demonstrados nos autos)" (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado, Editora Revistas dos Tribunais, 2002, pag. 915).
"Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa e no risco concreto de reiteração delitiva" (HC 213022 AgR, rel. Min. Nunes Marques, j. em 23-5-2022).
"A contemporaneidade da prisão preventiva é mantida, pois os delitos investigados são de natureza permanente e a necessidade de interromper as atividades criminosas ainda persiste .. " (HC n. 825.148,
[trecho intermediário suprimido]
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: AgRg no RHC n. 174.334/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023; AgRg no RHC n. 171.320/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022; RHC 139.545/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julga do em 16/03/2021, DJe 26/03/2021.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.