DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor d e MATHEUS AZEVEDO DA SILVA, custodiado preventi… — HC HC 1024587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor d e MATHEUS AZEVEDO DA SILVA, custodiado preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, buscando a revogação da prisão ou a imposição de medidas cautelares diversas.
- A impetração se insurge contra decisão denegatória de habeas corpus proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2149590-46.2025.8.26.0000), que manteve a segregação cautelar com base na quantidade e diversidade de entorpecentes, nos atos infracionais pretéritos do Paciente e na insuficiência das medidas alternativas à prisão.
- Conforme se depreende dos autos, o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 18 de maio de 2025, por volta das 14h00, na Rua Júlio César Staconi, nº 493, localizada na cidade de Bebedouro/SP.
- A ação policial que culminou na prisão teve início a partir de uma denúncia anônima veiculada via COPOM, a qual indicava a ocorrência de tráfico de drogas no local.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor d e MATHEUS AZEVEDO DA SILVA, custodiado preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, buscando a revogação da prisão ou a imposição de medidas cautelares diversas.
A impetração se insurge contra decisão denegatória de habeas corpus proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2149590-46.2025.8.26.0000), que manteve a segregação cautelar com base na quantidade e diversidade de entorpecentes, nos atos infracionais pretéritos do Paciente e na insuficiência das medidas alternativas à prisão.
Conforme se depreende dos autos, o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 18 de maio de 2025, por volta das 14h00, na Rua Júlio César Staconi, nº 493, localizada na cidade de Bebedouro/SP. A ação policial que culminou na prisão teve início a partir de uma denúncia anônima veiculada via COPOM, a qual indicava a ocorrência de tráfico de drogas no local. No momento da abordagem e subsequente revista, foram apreendidas consigo do Paciente e nas imediações do local da denúncia, substâncias entorpecentes em quantidades que, segundo o Auto de Exibição e Apreensão (fls. 11 dos autos originais), totalizavam 2,39 gramas de crack, 4,56 gramas de maconha sintética e 14,97 gramas de maconha.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus (fls. 34/37). Em seu voto, o Relator afirmou que a decisão de primeira instância se encontrava "devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no CPP, art. 315" (fls. 35). Destacou a presença dos requisitos dos arts. 282 e 312, caput, do Código de Processo Penal, indicando que a prisão não se assentou exclusivamente na gravidade abstrata, mas nas peculiaridades do caso, ressaltando a apreensão de "considerável quantidade de entorpecente cinco porções de maconha (13g), três "pedras" de crack (0,64g) e 13 de substância que aparenta ser K3 (4,56g)", conforme laudo de constatação (fls. 36, fazendo referência a fls. 19/21 do processo de origem, que parecem ser diferentes das fls. 11 citadas pelo impetrante).
Irresignado com a manutenção da prisão preventiva e com a denegação da ordem, o Impetrante apresenta o presente habeas corpus. Reitera os argumentos já formulados no writ anterior, enfatizando a alegada ausência de fundamentação idônea e a desproporção da segregação cautelar. Pleiteia, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a confirmação da medida, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
DECIDO.
De início,
[trecho intermediário suprimido]
foi proferida sentença, de forma que sua análise, além de demandar exame de matéria de mérito, também configuraria violação ao princípio constitucional do juiz natural e supressão de instância.
Esta conclusão do Tribunal a quo é condizente com o entendimento de que a análise aprofundada do mérito da ação penal, incluindo prognósticos de pena e regime, é inviável no âmbito limitado do habeas corpus, especialmente antes da prolação de sentença. A decisão judicial atacada não se mostra, neste ponto, teratológica ou desprovida de motivação.
Diante de to do o exposto, por se tratar de habeas corpus utilizado como substitutivo de Recurso Ordinário Constitucional e por não se verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, em prejuízo do devido processo legal e da sistemática recursal, não se conhece do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.