DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE LUCAS PAULINO PR… — HC HC 1024597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE LUCAS PAULINO PRADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- INDEFERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS VIDEOGRÁFICAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE LUCAS PAULINO PRADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5431642-38.2025.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão assim ementado (fl. 21):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS VIDEOGRÁFICAS. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de esclarecimentos sobre a cadeia de custódia de provas videográficas (vídeos e filmagens) obtidas na fase inquisitorial. O paciente está preso preventivamente por suspeita de homicídio qualificado (reincidente). A defesa alegou cerceamento de defesa pela impossibilidade de acesso às provas e à verificação da sua lisura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o indeferimento do pedido de esclarecimentos sobre a cadeia de custódia das provas videográficas configura nulidade por cerceamento de defesa, em sede de habeas corpus, antes da apresentação da resposta à acusação.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacifica no sentido de que o habeas corpus não serve para dirimir questões de provas, especialmente quando, como no caso, há o acesso ao material probatório, em virtude da retirada do sigilo do inquérito policial (Súmula Vinculante 14 do STF). 4. O momento processual para a arguição de questões relativas à produção probatória e diligências, em especial, relativas à cadeia de custódia e solicitação de esclarecimentos é na resposta à acusação, conforme art. 406, § 3º, do Cód. Proc. Penal. A decisão do Juízo a quo, nesse sentido, indeferindo pedido anterior à resposta à acusação, não configura cerceamento de defesa. 5. Não foram apresentados indícios concretos de adulteração ou comprometimento das provas, o que impossibilita o reconhecimento de nulidade no presente writ. A simples alegação de suposta quebra da cadeia de custódia não consubstancia a pré-constituída do constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. DENEGAÇÃO DA ORDEM. "1. O indeferimento de pedido de esclarecimentos sobre a cadeia de custódia de provas videográficas antes da apresentação da resposta à acusação não configura cerceamento de defesa em sede de
[trecho intermediário suprimido]
consentâneo com a orientação desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual "mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável." (AgRg no RHC n. 158.831/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (..) 4. Não houve demonstração pela defesa de qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, nem mesmo uma interferência indevida em seu caminho capaz de invalidá-la, o que atrai o princípio pas de nullité sans grief. (..) 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.438.225/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.