DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1024599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RENATO HENRIQUE ALMEIDA DE SOUZA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem.
- Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que não há fundamento concreto para a prisão cautelar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RENATO HENRIQUE ALMEIDA DE SOUZA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem.
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que não há fundamento concreto para a prisão cautelar.
Destaca a primariedade do paciente, bem como que possui bons antecedentes, existindo apenas um registro criminal, que trata de uma acusação de lesão corporal, porém sem instrução ou sentença condenatória. Ademais, a quantidade de droga apreendida não é expressiva e nem indicativa de periculosidade.
Afirma que eventual condenação tornará possível o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime mais brando.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a custódia preventiva ou substituída por cautelares diversas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos:
"Pelo acima exposto, estes autos reúnem todos os pressupostos necessários que justificam a efetividade da custodia cautelar do autuado.
O risco à ordem pública se mostra presente, porquanto a periculosidade em concreto da conduta pode ser expressa diante da quantidade expressiva de drogas apreendidas.
Ademais, a necessidade de se prevenir a reprodução de novos delitos é motivação bastante para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
Igualmente, tem-se que o risco à ordem pública se mostra presente, porquanto o autuado responde a processo relacionado a violência doméstica (0000560-97.2024.8.17.4480), demonstrando que a primeira atuação estatal em relação ao ilícito não foi suficiente para impedir que continuasse delinquindo.
A gravidade do caso revela a necessidade de atuação pronta e imediata do Poder Judiciário, até para se evitar que novos crimes sejam praticados pelo autuado, resguardando-se, então, a ordem pública.
Portanto, avaliando a
[trecho intermediário suprimido]
pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça : (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no HC n. 955.308/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgRg no RHC n. 188.710/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.