DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JONATHAN SAMUEL CE… — HC HC 1024603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JONATHAN SAMUEL CECILIO DA SILVA - preso e pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (Processo n.
- 28/33) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- Com efeito, busca a impetração o relaxamento da prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Petrópolis/RJ, ao argumento de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo no julgamento do writ impetrado na origem.
- Afirma que a prisão preventiva perdura por mais de 5 anos, sem que o réu tenha sido julgado.
Resultado indicado
PARECER ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JONATHAN SAMUEL CECILIO DA SILVA - preso e pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (Processo n. 0000770-61.2020.8.19.0042 - fls. 28/33) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0075346-15.2025.8.19.0000).
Com efeito, busca a impetração o relaxamento da prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Petrópolis/RJ, ao argumento de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo no julgamento do writ impetrado na origem. Afirma que a prisão preventiva perdura por mais de 5 anos, sem que o réu tenha sido julgado. Aduz que o habeas corpus distribuído para a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro se encontra concluso ao Relator desde 25/11/2024, configurando a mora processual.
Os autos foram a mim conclusos por prevenção do HC n. 673.561/RJ, HC n. 903.849/RJ, dentre outros.
Liminar por mim indeferida em 8/8/2025 (fls. 40/41).
Após as informações prestadas às fls. 49/55, o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela prejudicialidade do habeas corpus por superveniente perda do objeto (fls. 57/58).
O presente writ, realmente, perdeu o objeto.
De acordo com as informações enviadas pelo Tribunal estadual, em 27/8/2025, foi proferida sentença absolutória e determinada a expedição do alvará de soltura em favor do paciente (fl. 54).
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUA LIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO. PERDA DO OBJETO. PARECER ACOLHIDO.
Habeas corpus prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.