ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1024604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em favor de paciente condenado por roubo majorado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Nulidade de busca domiciliar. Insuficiência de provas. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em favor de paciente condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa.
2. A defesa alegou nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele derivadas, pleiteando a absolvição do paciente por insuficiência probatória ou, subsidiari amente, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se as provas obtidas por meio de busca domiciliar sem mandado judicial são lícitas, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.
5. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, conforme o art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e o Tema 280 do STF.
6. No caso concreto, as circunstâncias que antecederam a entrada no domicílio do paciente, como a identificação da motocicleta utilizada no roubo, o comportamento suspeito do paciente ao manipular e descartar o chip do celular, e a iminência de perecimento de provas, configuraram fundadas razões para a diligência policial.
7. A alegação de insuficiência probatória para absolvição do paciente demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada,
[trecho intermediário suprimido]
Código Penal não mais distinguiu os efeitos da reincidência genérica e específica, sendo inadmissível que o aplicador da lei assim o proceda, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da proporcionalidade.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.000/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Verifica-se, assim, pelas razões expostas, que a parte impetrante deixou de apresentar fundamentos suficientes para modificar a decisão impugnada, a qual, de fato, refletiu de forma adequada a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre os temas.
O acórdão combatido, que negou provimento ao recurso de apelação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que veda o reexame de provas em habeas corpus, não se vislumbrando, portanto, ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.