DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULYEMERSON FERREIRA BULH… — HC HC 1024609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULYEMERSON FERREIRA BULHÕES contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n.
- 1501209-75.2022.8.26.0545, assim ementado: APELAÇÃO.
- Crime permanente denotando situação de flagrante a autorizar a pronta ação da Polícia independentemente de mandado.
- Inteligência dos artigos 5º, XI, da Constituição Federal e 150, § 3º, II, do Código Penal.
Resultado indicado
Rejeitadas as preliminares, apelo da Defesa provido parcialmente para tal fim. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULYEMERSON FERREIRA BULHÕES contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n. 1501209-75.2022.8.26.0545, assim ementado:
APELAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. Preliminares. Crime permanente denotando situação de flagrante a autorizar a pronta ação da Polícia independentemente de mandado. Inteligência dos artigos 5º, XI, da Constituição Federal e 150, § 3º, II, do Código Penal. Inexistência de nulidade. Coerção e coação irresistível. Inocorrência. Rejeição. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Relatos seguros e coesos dos policiais militares, que encontraram as armas de fogo e munições. Condenação mantida. Apenamento não impugnado. Redução da prestação pecuniária ao piso. Rejeitadas as preliminares, apelo da Defesa provido parcialmente para tal fim. (e-STJ, fl. 17)
Em seu arrazoado, o impetrante alega que a entrada forçada no domicílio do paciente, sem mandado judicial, fundamentada unicamente em denúncia anônima, configura violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição da República, e acarreta a ilicitude de todas as provas dela decorrentes, à luz do art. 157 do Código de Processo Penal e do princípio da inadmissibilidade da prova ilícita por derivação.
Além disso, afirma que, conforme assentado no HC n. 598.051/SP, a presunção de consentimento do morador somente será válida se houver comprovação documentada e registro audiovisual, o que não foi demonstrado nos autos, como pode se observar por meios das imagens extraídas das câmeras corporais acostadas nos autos.
Alega que o paciente apenas abriu o cofre sob ordens expressas e intimidadoras dos agentes armados, não podendo ser responsabilizado por atos praticados sob coação irresistível.
Argumenta que, com a exclusão das provas ilícitas, não resta nenhum outro elemento para sustentar a condenação. Ademais, a existência de coação irresistível também impõe a absolvição do paciente, conforme art. 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da Ação Penal n. 1501209-75.2022.8.26.0545 por falta de justa causa.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 73).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 76-79 e 83-109).
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 114-120).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).
Registre-se que " a violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. .. verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes .. ." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.