ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional ao paciente, sob o argumento de que faltas graves antigas, cometidas há mais de sete anos e já reabilitadas, não poderiam ser utilizadas para negar o benefício.
- O agravante sustenta que a decisão agravada aplicou de forma rígida o Tema Repetitivo nº 1.161 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando o bom comportamento prisional mantido pelo paciente desde 2018, em afronta aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e ao caráter ressocializador da pena.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10636
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA 1.161 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional ao paciente, sob o argumento de que faltas graves antigas, cometidas há mais de sete anos e já reabilitadas, não poderiam ser utilizadas para negar o benefício.
2. O agravante sustenta que a decisão agravada aplicou de forma rígida o Tema Repetitivo nº 1.161 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando o bom comportamento prisional mantido pelo paciente desde 2018, em afronta aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e ao caráter ressocializador da pena.
3. A decisão agravada considerou que o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve ser avaliado com base em todo o histórico prisional do apenado, conforme entendimento consolidado no Tema 1.161 do STJ, e que a existência de múltiplas faltas graves, ainda que a última tenha ocorrido em 2018, demonstra conduta incompatível com a antecipação da liberdade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se faltas graves antigas, já reabilitadas, podem ser consideradas para a aferição do requisito subjetivo do livramento condicional, à luz do Tema Repetitivo nº 1.161 do STJ, e se a decisão agravada violou os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e o caráter ressocializador da pena.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema Repetitivo nº 1.161, de que a avaliação do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.
6. A existência de múltiplas faltas graves, ainda que a última tenha ocorrido em 2018, foi valorada pelas instâncias ordinárias como indicativa de conduta incompatível com a
[trecho intermediário suprimido]
sentenciado.
A existência de múltiplas faltas graves, ainda que a última tenha ocorrido em 2018, foi valorada pelas instâncias ordinárias como indicativa de conduta incompatível com a antecipação da liberdade, notadamente diante do descumprimento reiterado de deveres impostos durante a execução da pena.
A pretensão deduzida demanda reavaliação do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, não se evidenciando situação de flagrante ilegalidade apta a autorizar a excepcional superação da orientação jurisprudencial que veda o uso do writ como sucedâneo de recurso próprio. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento da impetração.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.