DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE VINICIUS BIANCHINI S… — HC HC 1024614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE VINICIUS BIANCHINI SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC nº 2138818-24.2025.8.26.0000.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A Defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica, sem apontar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Afirma que a decisão de 1º grau se baseou na presunção de periculosidade e gravidade em tese do delito, sem fundamentação concreta e individualizada, conforme exigido pelo art.
Resultado indicado
Agravo improvido.. (AgRg no HC 997960 / GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE VINICIUS BIANCHINI SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC nº 2138818-24.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, II, e 35, caput, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
A Defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica, sem apontar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que a decisão de 1º grau se baseou na presunção de periculosidade e gravidade em tese do delito, sem fundamentação concreta e individualizada, conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que o acórdão proferido pelo TJSP se limitou a reproduzir trechos padronizados, sem qualquer vínculo com o caso concreto.
A Defesa destaca que a quantidade de droga apreendida é ínfima, não há risco processual, e a suposta plantação sequer era do paciente, tornando a prisão medida automática, desproporcional e incompatível com a presunção de inocência.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Acórdão impetrado às fls. 08-14.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 42-43.
Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau às fls. 45-48.
Parecer do MPF às fls. 54-56, onde manifesta pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:
"Sem qualquer mínima razão a impetração, que busca revogação de prisão preventiva ou substituição de encarceramento por medidas cautelares a
[trecho intermediário suprimido]
colhidas.
6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.
7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.
8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.. (AgRg no HC 997960 / GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025, DJE em 04/07/2025).
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.