ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1024617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO REGIMENTAL PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO REGIMENTAL PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL. CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. PARTICIPAÇÃO SUBORDINADA E OPERACIONAL ("TELE-ENTREGAS"). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A interposição concomitante de recurso pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual não inviabiliza a análise do protocolizado por último, pois, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, o órgão federal tem legitimidade para interpor agravo regimental ainda que o estadual tenha exercido essa faculdade com precedência, sem que se configure preclusão consumativa ou violação do princípio da unirrecorribilidade". (EDcl no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.).
2. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sendo, contudo, concedida a ordem de ofício diante de ilegalidade flagrante.
3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base na habitualidade e na estabilidade do vínculo associativo; no caso concreto, tais elementos integram o próprio tipo penal do art. 35 da Lei 11.343/2006 e, isoladamente, não demonstram o periculum libertatis.
4. Não foram apontados antecedentes, ações penais em curso, inquéritos ou outros dados concretos adicionais aptos a evidenciar risco atual à ordem pública, de modo a justificar a medida extrema.
5. A denúncia descreveu atuação meramente operacional e subordinada do agravado, como responsável pelas "tele-entregas" de entorpecentes, sem demonstração de liderança ou papel estratégico, recomendando-se a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
6. A alegação de ausência de excesso de prazo não altera o desfecho, porquanto a concessão de ofício decorreu da insuficiência de motivação concreta do decreto prisional.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo
[trecho intermediário suprimido]
ausentes elementos concretos adicionais; e ii) o papel operacional do agravado nas "tele-entregas", sem imputação de liderança ou função estratégica que, por si, justificasse a medida extrema.
Ademais, a decisão não promoveu extensão automática de benefícios a corréus, nem adotou, como premissa decisória, a classificação do agravado como "mula"; limitou-se a transcrever o trecho da denúncia que descreve sua atuação subordinada e operacional, o que não se confunde com identidade fático-jurídica em relação a outros corréus.
Quanto ao excesso de prazo, a concessão de ofício não se fundou nessa tese, mas na ausência de motivação concreta e idônea à prisão. A invocação da Súmula n. 52/STJ pelo agravante não supera o vício identificado, pois, ausente periculum libertatis apto a amparar a cautelar, o encerramento da instrução não sana a motivação insuficiente do decreto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.