DECISÃO O presente habeas corpus , impetrado em nome de ALEX SANDRO DE MELO MENEZES - condenado por ho… — HC HC 1024633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus , impetrado em nome de ALEX SANDRO DE MELO MENEZES - condenado por homicídios qualificados tentados, roubos circunstanciados, latrocínios tentados e associação criminosa armada a 45 anos e 8 meses de reclusão, e 37 dias-multa -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Revisão Criminal n.
- 14/22), comporta, de pronto, parcial acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena - na condenação proferida na Ação Penal n.
- 49/64, da Vara do Júri e Execuções Criminais da comarca de Osasco/SP), alterada em grau de apelação (fls.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3372, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus , impetrado em nome de ALEX SANDRO DE MELO MENEZES - condenado por homicídios qualificados tentados, roubos circunstanciados, latrocínios tentados e associação criminosa armada a 45 anos e 8 meses de reclusão, e 37 dias-multa -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Revisão Criminal n. 0032356-24.2018.8.26.0000 - fls. 14/22), comporta, de pronto, parcial acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena - na condenação proferida na Ação Penal n. 0017909-87.2012.8.26.0405 (fls. 49/64, da Vara do Júri e Execuções Criminais da comarca de Osasco/SP), alterada em grau de apelação (fls. 65/87) -, com:
a) o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de tentativa de homicídio, alegando que foram cometidos no mesmo contexto fático (fls. 7/10); e
b) a incidência da atenuante da confissão espontânea, sustentando que o paciente confessou os fatos durante seu interrogatório (fls. 11/12).
Sem pedido liminar.
Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda apelação", como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (HC n. 939.119/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).
Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a superar o citado óbice, pois o acórdão de apelação afastou as pretensões de aplicação das regras de continuidade delitiva, ao fundamento de que foram praticadas diversas condutas, em momentos distantes no tempo, com motivações diferentes e em locais dispares (fl. 21).
Então, alterar a referida conclusão, para reconhecer a continuidade delitiva ou concurso formal próprio, no caso, demandaria inevitável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via estreita do writ (AgRg no HC n. 806.161/SP, Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023).
Entretanto, há ilegalidade na segunda fase da dosimetria, porque a Corte estadual fez referência à confissão parcial do paciente - ALEX confessou ter participado do roubo ao gerente do posto de combustíveis, mas disse que apenas ele e ADILMO desceram para pegar o dinheiro. Afirmou, ainda, que atuaram num grupo de 8 pessoas e que Philip e CELSO não estavam no C3 (fls. 78) -, registrada também em primeiro grau, no interrogatório judicial - admite parcialmente os
[trecho intermediário suprimido]
fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, CP.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte, apenas para redimensionar a pena imposta ao paciente para 40 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, e 46 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0017909-87.2012.8.26.0405, da Vara do Júri e Execuções Criminais da comarca de Osasco/SP.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS, LATROCÍNIOS TENTADOS, ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NA SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.